Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 15

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do IPHAN em sua representação social e política;

II - preparar o despacho de expediente pessoal do Presidente do IPHAN e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente administrativo;

III - preparar o despacho de expediente institucional;

IV - apoiar na articulação e na interlocução do Presidente do IPHAN com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo;

V - apoiar e coordenar as atividades da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;

VI - apoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Consultivo e do Comitê Gestor; e

VII - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.

Referências ao art. 15
Art. 16

- À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental compete:

I - assessorar o Presidente do IPHAN nas questões relativas ao licenciamento ambiental;

II - coordenar, participar e propor as diretrizes para a implementação de política nacional para a proteção aos bens culturais acautelados, no âmbito dos licenciamentos ambientais, pela legislação federal sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;

III - promover a articulação institucional do IPHAN com os demais órgãos e entidades públicos envolvidos nos processos de licenciamento ambiental; e

IV - apoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as ações das unidades do IPHAN no que se refere à participação no processo de avaliação de impacto aos bens acautelados no âmbito do licenciamento ambiental.