Legislação

Decreto 9.238, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 20

- Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Preservação do Patrimônio Cultural de Natureza Material;

III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:

a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;

b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação;

c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;

d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e

e) a conservação e gestão de bens culturais acautelados pela União;

IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar, propor e apreciar pedidos de revisão desses atos;

V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, projetos e ações para preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os Departamentos e as Superintendências;

VI - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;

VIII - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia e pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx.


Art. 21

- Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências, a Política Setorial de Salvaguarda do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da Política Setorial de Salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

III - emitir, no âmbito federal, parecer nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional, para:

a) a revalidação do Título de Patrimônio Cultural do Brasil de Bens Registrados;

b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético e garantir a sua execução em âmbito nacional;

c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;

d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;

e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e

f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - promover e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.


Art. 22

- Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências:

a) a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e

b) a Política Setorial de Documentação;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução:

a) das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e

b) das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para o Plano Nacional de Patrimônio Cultural;

III - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos:

a) de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional;

b) de gestão documental e do conhecimento no âmbito do IPHAN;

c) de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural;

d) de promoção e difusão do patrimônio cultural, de editoração, e de educação para o patrimônio;

IV - promover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo, para o acompanhamento da execução das ações de cooperação institucional e de implementação da Política Nacional de Patrimônio Cultural, do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, e do Plano Nacional de Patrimônio Cultural;

V - propor e implementar, em conjunto com os órgãos do IPHAN e com as demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural com vistas à sua sustentabilidade;

VI - gerenciar os programas e os projetos nas áreas de cooperação e fomento;

VII - propor as diretrizes e as normas nas áreas de cooperação e fomento;

VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial, pelo Centro Lucio Costa e pelo Centro de Documentação do Patrimônio;

IX - assistir as atividades do Conselho Editorial do IPHAN; e

X - implementar a política editorial do patrimônio cultural do IPHAN.


Art. 23

- Ao Departamento de Projetos Especiais compete:

I - formular, gerenciar, planejar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações especiais e de incentivo à preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências;

II - articular ações com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e

III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.