Legislação

Decreto 9.587, de 27/11/2018
(D.O. 28/11/2018)

Art. 19

- São atribuições do Diretor-Geral:

I - representar a ANM;

II - exercer a gestão administrativa no que se refere a pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;

V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, após deliberação da Diretoria Colegiada, observado o disposto no art. 3º da Lei 13.575/2017;

VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais, após deliberação da Diretoria Colegiada, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.567/1978; e

VII - declarar a caducidade dos direitos minerários, após deliberação da Diretoria Colegiada, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência.

Parágrafo único - O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.


Art. 20

- São atribuições dos membros da Diretoria Colegiada:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares previstas, especialmente:

a) o Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração;

b) o Decreto-lei 7.841, de 8/08/1945 - Código de Águas Minerais; e

c) o Decreto-lei 4.146/1942, e legislação correlata.

II - zelar pelo cumprimento dos planos e dos programas da ANM;

III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, observado o Regimento Interno; e

IV - executar as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada.


Art. 21

- Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Superintendentes e aos Chefes de Unidades Administrativas Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Regimento Interno.