Legislação

Decreto 9.663, de 01/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 7º

- Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores em exercício no Coaf é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613/1998;

II- emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput;

III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Plenário; e

IV - fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.