Legislação

Decreto 10.099, de 06/11/2019
(D.O. 07/11/2019)

Art. 16

- Ao Presidente da FUNAG incumbe:

I - aprovar o regimento interno da FUNAG;

II - coordenar as atividades da FUNAG;

III - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários;

IV - delegar atribuições;

V - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho da FUNAG;

VI - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do disposto em seu regimento interno; e

VII - celebrar convênios, contratos e instrumentos similares com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.


Art. 17

- Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Gerente, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.