Legislação
Decreto 10.593, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)
- O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 35 - O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]
- O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.
Parágrafo único - Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:
I - climatológicos;
II - de incêndio;
III - de manejo de produtos perigosos;
IV - de saúde;
V - em barragens;
VI - hidrogeológicos;
VII - hidrológicos;
VIII - meteorológicos;
IX - nucleares e radiológicos; e
X - sismológicos.