Legislação

Decreto 10.859, de 19/11/2021
(D.O. 22/11/2021)

Art. 21

- À Diretoria de Pesquisas compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e administrativa do País; e

II - executar as ações de competência do IBGE no âmbito da coordenação do Sistema Estatístico Nacional, e em relação aos convênios de cooperação em matéria estatística.


Art. 22

- À Diretoria de Geociências compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica, geodésica e cartográfica, e aqueles relativos a recursos naturais e condições do meio ambiente; e

II - executar as ações de competência do IBGE no âmbito da coordenação do Plano Geodésico Fundamental e do Plano Cartográfico Básico, e em relação a convênios de cooperação em matéria geocientífica.


Art. 23

- À Diretoria de Informática compete:

I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação, e apoiar, na promoção e no desenvolvimento de processos com vistas à melhoria do sistema de informatização do IBGE;

II - administrar o parque central de equipamentos e a infraestrutura básica de informática;

III - administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de dados do IBGE, e proporcionar apoio técnico para o acesso aos referidos dados; e

IV - promover a pesquisa de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os órgãos do IBGE quanto ao seu uso.


Art. 24

- Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações compete:

I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de disseminação do acervo de informações;

II - desenvolver produtos e serviços de informação adequados aos segmentos de usuários e promover sua divulgação e comercialização;

III - divulgar a imagem e preservar pela memória institucional; e

IV - zelar pelos direitos intelectuais do IBGE quanto a seus produtos.


Art. 25

- À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar, orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e de pesquisa em matéria estatística e geográfica, e implementar as atividades relacionadas ao treinamento, ao aperfeiçoamento, à formação e à pesquisa das unidades do IBGE.

§ 1º - A Escola Nacional de Ciências Estatísticas poderá, no âmbito de suas competências, manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, para os servidores do quadro de pessoal permanente do IBGE, para os prestadores de serviços do IBGE e para o público em geral, observada a legislação vigente.

§ 2º - A Escola Nacional de Ciências Estatísticas é dotada de autonomia de ensino, e deverá manter articulação com as unidades do IBGE.