Legislação

Decreto 10.889, de 09/12/2021
(D.O. 10/12/2021)

Art. 17

- Para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei 12.813/2013, é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe. [[Lei 12.813/2013, art. 5º.]]

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 17. Vigência em 09/02/2022)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º deste Decreto, dispensado seu registro no e-Agendas. [[Decreto 10.889/2021, art. 5º.]]


Art. 18

- Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 18. Vigência em 09/02/2022)

§ 1º - A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.

§ 2º - Na hipótese de recebimento do presente durante ausência do agente público, o prazo de que trata o § 1º será contado da data do retorno do referido agente público ao seu órgão ou à sua entidade.