Legislação

Decreto 11.102, de 23/06/2022
(D.O. 24/06/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;

II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades da Controladoria-Geral da União na área de processo legislativo e no relacionamento com os membros do Congresso Nacional; e

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados.


Art. 4º

- À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

II - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; e

III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção de boas práticas de comunicação social.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal - Siafi;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal - Siop; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete do Ministro na resposta aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - supervisionar e coordenar os processos e os estudos relativos à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União;

VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares de unidades de assessoria especial de controle interno ou de assessores especiais de controle interno; e

IX - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Diretoria de Governança compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;

IV - coordenar, com o apoio da Diretoria de Gestão Corporativa, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;

V - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa, a gestão do conhecimento institucional;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;

VII - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VIII - proceder à articulação institucional para a formulação e a coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.


Art. 8º

- À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, e a gestão de processos licitatórios, de contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;

III - relacionar-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos nos incisos I e II e orientar os órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - apoiar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução, em articulação com a Diretoria de Governança;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e propor medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

VII - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.


Art. 9º

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e verificar o seu cumprimento;

II - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;

III - fomentar a inovação tecnológica;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no âmbito de sua competência;

VI - promover a identificação de novas tecnologias na área de tecnologia da informação; e

VII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência.


Art. 10

- À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral da União quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral da União, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral da União; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.