Legislação

Decreto 11.346, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 3º

- À Assessoria Especial do Ministro compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - acompanhar as políticas públicas e os seus resultados, quando necessário ao exercício das competências do Ministério;

III - assessorar o Ministro de Estado no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas da área de competência do Ministério;

IV - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, programas, campanhas, projetos e atividades a serem desenvolvidos;

V - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNPIR; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da igualdade racial e étnica, e suas interseccionalidades;

II - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

III - promover mecanismos de fomento e monitoramento para transversalização de políticas de igualdade racial, étnica e suas interseccionalidades na administração pública federal; e

IV - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil e a administração pública federal direta e indireta.


Art. 6º

- À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

V - manter interlocução, na sua área de atuação, com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução, na sua área de atuação, com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assistir o Ministro de Estado na articulação com o Congresso Nacional, e junto às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados na tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - monitorar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna; e

II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 10

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério; e

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria.


Art. 11

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 56.]]

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 56.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação do Ministério;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos do Ministério da Igualdade Racial e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do Governo federal, no âmbito do Sinapir, para a condução das políticas e dos programas nas áreas afetas a políticas de promoção e igualdade racial;

V - supervisionar as atividades de gestão corporativa e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

VI - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

VII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério;

VIII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

IX - apoiar a formulação, a articulação e a implementação do Sinapir, mediante interlocução com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

X - apoiar a articulação institucional do Ministério com órgãos governamentais e organizações não governamentais, tendo em vista a implementação de políticas de promoção e igualdade racial.


Art. 14

- À Diretoria de Ações Governamentais compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva, no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na articulação com os demais órgãos do Governo federal, no âmbito do Sinapir, para a condução das políticas e dos programas nas áreas afetas a políticas de promoção e igualdade racial;

III - colaborar com a Secretária-Executiva na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos do Ministério e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Secretaria-Executiva.


Art. 15

- À Diretoria de Gestão e Administração compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas previstos no inciso VI do caput do art. 13; [[Decreto 11.346/2023, art. 13.]]

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas do Poder Executivo federal de que trata o inciso VI do caput do art. 13; [[Decreto 11.346/2023, art. 13.]]

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso VI do caput do art. 13; [[Decreto 11.346/2023, art. 13.]]

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;

VII - planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

VIII - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável.