Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023
(D.O. 06/04/2023)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A aquisição de alimentos no âmbito do PAA se destina a contribuir com as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar.
§ 1º - As organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 2º - No caso de organizações de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, poderá ser dispensada a associação formal da organização fornecedora, para fins de participação nos projetos coletivos, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Grupo Gestor do PAA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.
Parágrafo único - Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA, no conjunto de suas modalidades.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]
Parágrafo único - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá:
I - as situações específicas para concessão do deságio;
II - a forma de aplicação do deságio;
III - os limites de venda por unidade familiar; e
IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:I - ao consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;II - ao abastecimento:a) da rede socioassistencial;b) dos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição;c) das redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;d) dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação do sistema socioeducativo; ee) dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;III - ao atendimento de cooperação humanitária nacional e internacional e de outras demandas estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA; eIV - à venda dos alimentos.§ 1º - O Grupo Gestor do PAA estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras e dos beneficiários consumidores.§ 2º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a que se refere a Lei 11.947, de 16/06/2009.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 11 - A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em mercado de balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, local e regionalmente.
Parágrafo único - O valor de venda dos produtos em mercado de balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será efetuado aos beneficiários fornecedores:
I - diretamente; ou
II - por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único - Os preços a serem pagos pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 12, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que acordado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as organizações fornecedoras. [[Decreto 11.476/2023, art. 12.]]]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras será precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único - Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA.]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O pagamento às organizações ou aos laticínios contratados no âmbito da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras de que trata o art. 16, precedido de emissão de nota fiscal e ateste dos serviços prestados, a ser realizado pela unidade executora. [[Decreto 11.476/2023, art. 16.]]]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de instituição financeira oficial no âmbito do PAA, nas execuções realizadas por meio de termo de adesão.
Parágrafo único - A Conab poderá firmar contratos e acordos de cooperação com outras instituições financeiras oficiais e cooperativas de crédito para o pagamento aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras, sendo dispensada a licitação desde que não haja custos ou ônus para a Conab.]