Legislação

Decreto 11.779, de 13/11/2023
(D.O. 14/11/2023)

Art. 37

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496, de 19/04/2023.


Art. 38

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 39

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Art. 40

- Ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.110, de 11/11/2019.


Art. 41

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.


Art. 42

- À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496/2023.


Art. 43

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496/2023.


Art. 44

- Ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496/2023.