Legislação
Decreto 12.258, de 25/11/2024
(D.O. 26/11/2024)
- O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei 11.516, de 28/08/2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição no território nacional, tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
- Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das autarquias integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;
II - gerir as unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
III - promover a participação social na gestão das unidades de conservação federais;
IV - promover a integração das unidades de conservação federais nas políticas regionais de gestão territorial;
V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessários à consolidação territorial das unidades de conservação federais;
VI - monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;
VII - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação quanto à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;
VIII - prevenir a introdução e controlar ou erradicar espécies exóticas invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;
IX - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;
X - promover e autorizar o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo nas unidades de conservação federais;
XI - promover arranjos de governança das áreas de unidades de conservação federais sobrepostas a territórios tradicionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII - promover a gestão da informação relativa às unidades de conservação federais e às demais áreas de atuação finalística do Instituto;
XIII - promover a visitação pública destinada à recreação, à educação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;
XIV - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais, a sustentabilidade do meio ambiente e a repartição de benefícios, no que se refere:
a) ao uso público, ao ecoturismo, à exploração comercial de imagem e a outros serviços e produtos similares; e
b) aos produtos e subprodutos da biodiversidade e aos serviços ambientais;
XV - realizar o ordenamento pesqueiro dentro das unidades de conservação federais, em articulação com os demais órgãos competentes;
XVI - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei 11.284, de 2/03/2006; [[Lei 11.284/2006, art. 10.]]
XVII - desenvolver ações de conservação e monitoramento da biodiversidade nas unidades de conservação federais que contribuam para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima;
XVIII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à conservação da biodiversidade, à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais;
XIX - autorizar a realização de pesquisa e de coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais;
XX - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;
XXI - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico, com finalidade didática ou científica, nas unidades de conservação federais;
XXII - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;
XXIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no art. 36, § 3º, da Lei 9.985, de 18/07/2000; [[Lei 9.985/2000, art. 36.]]
XXIV - estabelecer, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no Decreto 10.935, de 12/01/2022;
XXV - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;
XXVI - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais;
XXVII - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;
XXVIII - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XXIX - elaborar, aprovar e implementar os planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País e os planos de redução de impactos sobre a biodiversidade;
XXX - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;
XXXI - implementar, no âmbito de suas competências, as normas e os acordos internacionais adotados pelo País, nas áreas de atuação finalística;
XXXII - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
XXXIII - apoiar a implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
XXXIV - atuar na prevenção e na resposta aos desastres naturais e às emergências ambientais e climáticas dentro das unidades de conservação federais e em seu entorno, em articulação com os demais órgãos competentes;
XXXV - subsidiar tecnicamente as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias; e
XXXVI - atuar na prevenção e na resposta aos desastres naturais e às emergências climáticas que envolvam animais da fauna silvestre nativa, em articulação com os demais órgãos competentes.