Legislação

Decreto 12.258, de 25/11/2024
(D.O. 26/11/2024)

Art. 4º

- O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Parágrafo único - O Presidente do Instituto Chico Mendes e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados de acordo com a legislação.


Art. 5º

- Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado.