Legislação

Decreto 69.450, de 01/11/1971
(D.O. 03/11/1971)

Art. 21

- As verbas federais do setor da educação física escolar, inclusive as provenientes da Loteria Esportiva, deverão ter destinação condicionada a programas e projetos de desenvolvimento, com referência aos objetivos e demais exigências da presente regulamentação.

§ 1º - A participação financeira federal nos programas e projetos de educação física escolar será sempre supletiva, sendo obrigatória a celebração de convênios em que constem os objetivos e meios de avaliação dos resultados a alcançar.

§ 2º - Os convênios referidos no parágrafo anterior serão orientados pelos órgãos competentes no sentido do entrosamento e da intercomplementaridade dos estabelecimentos de ensino entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir deficiências de outros.


Art. 22

- Nenhuma verba destinada a centro de educação física, da Loteria Esportiva ou de outra procedência do governo federal, será concedida a instituição oficial de ensino superior que não fizer previsão, anualmente, no orçamento, de recursos para o desenvolvimento do plano de educação física, desportiva e recreativa.

Parágrafo único - A proibição deste artigo estender-se-á a todo estabelecimento particular de ensino superior que não comprovar a destinação de meios financeiros para o atendimento das exigências legais.


Art. 23

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01/11/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho