Legislação

Lei Complementar 207, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 4º

- O valor do prêmio anual do SPVAT:

I - terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 207/2024, art. 6º.]]

II - será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.


Art. 5º

- A quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) adotará medidas com vistas a garantir que veículos automotores de vias terrestres que não estiverem quites com o pagamento do prêmio do SPVAT não sejam licenciados nem possam circular em via pública ou fora dela.


Art. 6º

- As unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar poderão firmar convênio para realizar a cobrança do prêmio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). [[Lei Complementar 207/2024, art. 7º.]]

§ 1º - A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança prevista no caput deste artigo, as unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a, no máximo, 1% (um por cento).

§ 2º - As unidades federativas repassarão ao fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os valores dos prêmios recebidos, descontado o valor de que trata o § 1º deste artigo. [[Lei Complementar 207/2024, art. 7º.]]

§ 3º - Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a formalização do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.

§ 4º - Implementado o convênio de que trata o caput deste artigo, a arrecadação dos prêmios será realizada pela unidade federativa até que haja comunicação formal em sentido contrário ao agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, o que deverá ocorrer necessariamente até 31 de agosto do ano civil anterior à interrupção da arrecadação. [[Lei Complementar 207/2024, art. 7º.]]