Legislação

Lei 4.084, de 30/06/1962
(D.O. 02/07/1962)

Art. 26

- O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão é obrigatório ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando for deste prazo.


Art. 27

- Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica.


Art. 28

- O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.


Art. 29

- Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;

d) doações;

e) subvenções dos governos;

f) 1/4 da renda de certidões.


Art. 30

- A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos governos;

f) 3/4 da renda das certidões.