Legislação
Lei 4.084, de 30/06/1962
(D.O. 02/07/1962)
- O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão é obrigatório ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando for deste prazo.
- Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão referente à anotação de função técnica.
- O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.
- Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de revogação do registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 1/4 da renda de certidões.
- A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos governos;
f) 3/4 da renda das certidões.