Legislação

Lei 6.515, de 26/12/1977
(D.O. 27/12/1977)

  • Alimentos
Art. 19

- O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.


Art. 21

- Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.

§ 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.

§ 2º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não recebimento regular da pensão.


Art. 22

- Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.796.]]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23