Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992
(D.O. 03/06/1992)

LEI 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992

(D. O. 03-06-1992)

Servidor público. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. » [[CF/88, art. 37.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 1º, 2º, 3º, 4º (Ementa, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 8º-A, 9º, 10, 10-A, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 17-B, 17-C, 17-D, 18, 18-A, 20, 21, 22, 23, 23-A, 23-B, 23-C, ).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 6º (arts. 17 e 17-A. Vigência em 23/01/2020).

Lei 13.650, de 11/04/2018, art. 3º (art. 11, X).

Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º (arts. 10-A, 12 e 17).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º (art. 17, § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 103 (art. 11, IX. Vigência em 03/01/2016).

Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 77, e s. (arts. 10, 11 e 23. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014).

Lei 12.120, de 15/12/2009 (arts. 12 e 21).

Lei 11.107, de 06/04/2005 (art. 10, XIV e XV).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (art. 17).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 17-B - 17-C - 17-D - 18 - 18-C - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 23-A - 23-B - 23-C - 24 - 25 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa (Art. 9)

Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9)
Seção II - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (Art. 10-A)
Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11)

Capítulo III - Das Penas (Art. 12)

Capítulo IV - Da Declaração de Bens (Art. 13)

Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (Art. 14)

Capítulo VI - Das Disposições Penais (Art. 19)

Capítulo VII - Da Prescrição (Art. 23)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 24)

Improbidade administrativa
Enriquecimento ilícito
2.182/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. 1. Questão de ordem: pedido único de declaração de inconstitucionalidade formal de lei. Impossibilidade de examinar a constitucionalidade material. 2. Mérito. CF/88, art. 65. Inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inexistência).
Lei 12.846, de 01/08/2013 ([Vigência em 31/10/2014]. Licitação. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira)
Lei 12.813, de 15/05/2013 (Servidor público. Conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei 9.986, de 18/07/2000, e das Medidas Provisórias 2.216-37, de 31/08/2001, e 2.225-45, de 04/09/2001)
Decreto 5.483/2005 (Servidor público. Sindicância patrimonial)
Lei 8.027, de 12/04/1990 (Servidor público. Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 12

- Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 12.120, de 15/12/2009): [Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:]

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; [[Lei 8.429/1992, art. 9º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;]

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; [[Lei 8.429/1992, art. 10.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;] [[Lei 8.429/1992, art. 10.]]

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.429/1992, art. 11.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.] [[Lei 8.429/1992, art. 11.]]

IV - (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 157, de 29/12/2016, art. 4º): [IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. [[Lei 8.429/1992, art. 10-A.]]]

§ 1º - A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º. Antigo págrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.] (Revogado pela Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 4º)

§ 2º - A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei 12.846, de 01/08/2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12