Legislação

Lei 9.434, de 04/02/1997
(D.O. 05/02/1997)

Art. 1º

- A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida, ou [post mortem], para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei. [[CF/88, art. 199, § 4º. CCB/2002, art. 14.]]

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Lei 10.211/2001, art. 2º (As manifestações de vontade relativas à retirada [post mortem] de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22/12/2000).


Art. 2º

- A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde.

Lei 10.211, de 23/03/2001, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõem a Lei 7.649, de 25/01/1988, e regulamentos do Poder Executivo.]