Legislação

Lei 9.782, de 26/01/1999
(D.O. 27/01/1999)

Art. 9º

- A Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.

Parágrafo único - A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento.

Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.]