Legislação

Lei 9.782, de 26/01/1999
(D.O. 27/01/1999)

Art. 27

- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.


Art. 28

- A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.