Legislação

Lei 9.786, de 08/02/1999
(D.O. 09/02/1999)

Art. 3º

- O Sistema de Ensino do Exército fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - seleção pelo mérito;

III - profissionalização continuada e progressiva;

IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;

V - pluralismo pedagógico;

VI - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

VII - titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino.


Art. 4º

- O Sistema de Ensino do Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:

I - integração permanente com a sociedade;

II - preservação das tradições nacionais e militares;

III - educação integral;

IV - assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;

V - condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;

VI - atualização científica e tecnológica;

VII - desenvolvimento do pensamento estruturado.