Legislação

Lei 9.786, de 08/02/1999
(D.O. 09/02/1999)

Art. 20

- Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.


Art. 21

- A instrução militar, que visa à prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos militares, também qualifica para o exercício da atividade militar permanente.


Art. 22

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.


Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 24

- Revogam-se as Leis 5.701, de 09/09/71; 6.265, de 19/11/75; 7.438, de 20/12/85; 7.553, de 15/12/86; 7.576, de 23/12/86; e 8.040, de 05/06/90.

Brasília, 08/02/99. Fernando Henrique Cardoso