Legislação

Lei 11.124, de 16/06/2005
(D.O. 17/06/2005)

Art. 9º

- O FNHIS será gerido por um Conselho Gestor.


Art. 10

- O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

§ 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades.

§ 2º - O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS.

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 18 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS, definindo entre os membros do Conselho das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor.]

§ 4º - Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.