Legislação
Lei 12.800, de 23/04/2013
(D.O. 23/04/2013)
- Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores, os soldos dos militares e os salários dos empregados do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010.
§ 1º - Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014.
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
§ 2º - Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:
Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º).I - (VETADO);
II - os servidores admitidos de forma regular;
III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (CLT)IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos 8.954/2000, 8.955/2000, 9.043/2000, e 9.044/2000, do Estado de Rondônia;
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)V - (VETADO);
VI - (VETADO); e
VII - (VETADO).]