Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013
(D.O. 23/04/2013)

Art. 9º

- O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, o direito de opção aplica-se apenas:

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia)

I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;

II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981;

III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954/2000, 8.955/2000, 9.043/2000, e 9.044/2000, do Estado de Rondônia.

§ 2º - No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;

II - (VETADO); e

III - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer no FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24/11/1989.

§ 3º - Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

CF/88, art. 201 (Previdência social).

Redação anterior: [Art. 9º - O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta, autárquica e fundacional ocorrerá exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010.
§ 1º - O direito de opção aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010.
§ 2º - Os empregados de que trata o caput permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Art. 10

- A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - A partir de 01/01/2014 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 86 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 1º - O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará:

I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º; e

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto no § 1º do art. 9º; e]

II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010, se esta for posterior.]

§ 2º - Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1º.

§ 3º - A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, as situações reconhecidas pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.

§ 5º - O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, sujeita o empregado, a partir de 01/01/2014, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2º do art. 12.]


Art. 11

- Aos empregados de que trata o art. 9º serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.