Legislação

Lei 12.919, de 24/12/2013
(D.O. 26/12/2013)

Art. 22

- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, até 15 de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, até 28 de setembro de 2013, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 23

- Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2014, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão, como parâmetro, no que se refere às despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, excluídas as despesas com auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2013, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 31 de maio de 2013, exceto aqueles abertos à conta de superávit financeiro, bem como nos extraordinários.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:

I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e dos Órgãos referidos no caput;

II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

IV - ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;

VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e

VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.

§ 2º - Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º e pertinentes ao exercício de 2014, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2013 e 2014, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e do funcionamento de novas varas e juizados especiais federais criados pelas Lei 10.259, de 12/07/2001, e Lei 12.011, de 4/08/2009, de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003, de varas do trabalho criadas pelas Lei 12.616, de 30/04/2012 e Lei 12.617, de 30/04/2012, pelas Lei 12.656, de 05/06/2012, Lei 12.657, de 05/06/2012, Lei 12.658, de 05/06/2012, Lei 12.659, de 05/06/2012, Lei 12.660, de 05/06/2012, e Lei 12.661, de 05/06/2012, e pela Lei 12.674, de 25/06/2012, de novas zonas eleitorais e de novos órgãos da Defensoria Pública da União decorrentes da Lei 12.763, de 27/12/2012; e

IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.

§ 3º - A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2014 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

III - o anexo previsto no art. 80.

§ 4º - Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 28 de junho de 2013.