Legislação

Lei 12.919, de 24/12/2013
(D.O. 26/12/2013)

Art. 112

- A empresa destinatária de recursos na forma prevista na alínea [a] do inciso III do parágrafo único do art. 6º deve divulgar, mensalmente, pela internet, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados, mensal e anualmente.


Art. 113

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet, em local de fácil visualização, os valores arrecadados e a especificação de cada receita e de cada despesa constantes dos respectivos orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região.

§ 1º - As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2014 na internet.

§ 2º - As entidades de que trata o caput divulgarão e manterão atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.


Art. 114

- As instituições de que trata o caput do art. 68 deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, com os respectivos números de registro no SICONV e no SIAFI, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.


Art. 115

- Os titulares dos Poderes e órgãos federais referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.


Art. 116

- (VETADO).


Art. 117

- O Poder Executivo informará ao Congresso Nacional sobre os empréstimos feitos pelo Tesouro Nacional a Banco Oficial Federal, nos termos da alínea [f] do inciso VII do Anexo II desta Lei.