Legislação
Lei 12.919, de 24/12/2013
(D.O. 26/12/2013)
- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no art. 54 e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) atendam ao disposto no art. 54; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei 9.637/1998;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no art. 54, devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
VII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas promovidos pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com base na Lei 9.807, de 13/07/1999; ou
X - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.