Legislação
Lei 13.344, de 06/10/2016
(D.O. 07/10/2016)
- O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal). [[CPP, art. 125. CPP, art. 126. CPP, art. 127. CPP, art. 128. CPP, art. 129. CPP, art. 130. CPP, art. 131. CPP, art. 132. CPP, art. 133. CPP, art. 134. CPP, art. 135. CPP, art. 136. CPP, art. 137. CPP, art. 138. CPP, art. 139. CPP, art. 140. CPP, art. 141. CPP, art. 142. CPP, art. 143. CPP, art. 144. CPP, art. 144-A.]]
§ 1º - Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º - O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º - Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou de interposta pessoa a que se refere o caput, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º - Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
- Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei 12.850, de 2/08/2013.
- O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
- O Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B:
- O inciso V do art. 83 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, art. 149-A (Código Penal - CP