Legislação

Lei 14.063, de 23/09/2020
(D.O. 24/09/2020)

Art. 17-A

- As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 36 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 24).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 17-A

- As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 36 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 24).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 18

- Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 01/07/2021. [[Lei 14.382/2022, art. 5º.]]


Art. 19

- Revogam-se as alíneas [a], [b] e [c] do caput do art. 35 da Lei 5.991, de 17/12/1973. [[Lei 5.991/1973, art. 35.]]


Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Eduardo Pazuello - Walter Souza Braga Netto