Legislação
Lei 14.193, de 06/08/2021
(D.O. 09/08/2021)
- O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a União, no juízo de oportunidade e conveniência prévio à celebração da transação, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 13.988, de 14/04/2020, deverá levar em consideração a transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol, priorizando a análise das propostas apresentadas, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei 13.988, de 14/04/2020. [[Lei 13.988/2020, art. 1º. Lei 13.988/2020, art. 3º.]]
- O § 2º do art. 27 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 971 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - João Inácio Ribeiro Roma Neto