Legislação
Lei 14.344, de 24/05/2022
(D.O. 25/05/2022)
- Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
- Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
§ 2º - Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.