Legislação

Lei 14.476, de 14/12/2022
(D.O. 15/12/2022)

Art. 6º

- O art. 20 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.771/2008, art. 20 - Constituem recursos do Novo Fungetur:
[...]
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
[...]
XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;
XIII - contratação de empréstimos internacionais; e
XIV - recursos de emendas parlamentares.
§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.
§ 2º - É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
§ 3º - (VETADO). ] (NR)

Art. 6º

- O art. 20 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.771/2008, art. 20 - Constituem recursos do Novo Fungetur:
[...]
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
[...]
XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;
XIII - contratação de empréstimos internacionais; e
XIV - recursos de emendas parlamentares.
§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.
§ 2º - É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
§ 3º - (VETADO). ] (NR)

Art. 7º

- O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur.


Art. 7º

- O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur.


Art. 8º

- Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

VI - programa para outras categorias definidas em regulamento.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.


Art. 8º

- Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

VI - programa para outras categorias definidas em regulamento.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.


Art. 9º

- O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei 11.771, de 17/09/2008.


Art. 9º

- O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei 11.771, de 17/09/2008.


Art. 10

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo.


Art. 10

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo.