Legislação

Lei 14.601, de 19/06/2023
(D.O. 20/06/2023)

Art. 2º

- O Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos.


Art. 3º

- São objetivos do Programa Bolsa Família:

I - combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias;

II - contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e

III - promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.

Parágrafo único - Os objetivos do Programa Bolsa Família serão obtidos por meio de:

I - articulação entre o Programa e as ações de saúde, de educação, de assistência social e de outras áreas que atendam o público beneficiário, executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital;

II - vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (Suas), de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), permitida a utilização de sua rede de serviços socioassistenciais;

III - coordenação e compartilhamento da gestão e da execução com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos;

IV - participação social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos;

V - utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e sua promoção como plataforma de integração do Programa a ações executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital; e [[Lei 8.742/1993, art. 6º-F.]]

VI - respeito à privacidade das famílias beneficiárias, na forma estabelecida na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).


Art. 4º

- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos aqueles rendimentos indicados no § 1º deste artigo e em regulamento;

III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e

IV - domicílio: local que serve de moradia à família.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados na renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos indicados em regulamento:

I - benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital;

II - recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais; e

III - recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital.

§ 2º - O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 3º - O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de faixas percentuais do valor do benefício de prestação continuada recebido por pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar per capita mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado, no que couber, o critério de que trata o inciso I do caput do art. 20-B da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na forma do regulamento. [[Lei 8.742/1993, art. 20-B.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.601/2023, art. 33).