Legislação
Lei 14.735, de 23/11/2023
(D.O. 23/11/2023)
- Constituem unidades de execução da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:
I - unidades policiais circunscricionais, distritais ou regionais;
II - unidades policiais especializadas;
III - Coordenadoria de Recursos e Operações Especiais; e
IV - Departamento de Identificação Civil.
§ 1º - A polícia civil pode criar unidades especializadas em combate à corrupção, ao crime organizado, a crimes contra a vida, à lavagem de dinheiro, a crimes cibernéticos, a crimes ambientais, a crimes de violência doméstica e familiar e a crimes contra vulneráveis, bem como em proteção animal, em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática, entre outras unidades policiais especializadas.
§ 2º - O efetivo das unidades especializadas em combate à lavagem de dinheiro e em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática deve ser composto exclusivamente de policiais civis.
§ 3º - O Departamento de Identificação Civil abrange, sem prejuízo de outras atividades, a emissão e o controle de documentos oficiais de identificação civil, a gestão de dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais, coleta de impressão digital, palmar e plantar, boletim de vida pregressa, formulários de risco de vida e outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações de relevância para a apuração, respeitada a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas cadastradas.
§ 4º - O Departamento de Identificação Civil deve ser coordenado por policial civil designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os que detenham habilitação específica e sejam da classe mais elevada.
§ 5º - Os bancos de dados oriundos das atividades de identificação civil, criminal e funcional das polícias civis são de responsabilidade dessas.
- A criação de unidades e a distribuição dos cargos da polícia civil devem observar, preferencialmente, os seguintes fatores:
I - índice analítico de criminalidade e de violência regionais;
II - especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e
III - população, extensão territorial e densidade demográfica.