Legislação

Lei 14.981, de 20/09/2024
(D.O. 23/09/2024)

Art. 20

- Fica a União autorizada a conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, sob a forma de fomento não reembolsável, com a finalidade de constituir rede de estruturadores de projetos direcionados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, incluída a estruturação de projetos relativos à infraestrutura econômica e social de regiões afetadas pela referida calamidade, de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.

Parágrafo único - Os critérios de seleção dos beneficiários e de uso dos recursos serão definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 21

- Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar no planejamento e no monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput deste artigo.