Legislação
Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022
(D.O. 18/03/2022)
- O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei 8.036/1990:
a) o § 5º do art. 12; [[ Lei 8.036/1990 art. 12.]]
b) do art. 23: [[Lei 8.036/1990, art. 23.]]
1. os incisos II e III do § 1º; e
2. a alínea [a] do § 2º;
II - o art. 6º da Lei 9.964, de 10/04/2000, na parte em que altera o caput do art. 22 da Lei 8.036/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 22. Lei 9.964/2000, art. 6º.]]
III - o art. 4º da Lei 12.873, de 24/10/2013, na parte em que inclui o § 3º no art. 32-C da Lei 8.212/1991; [[Lei 12.873/2013, art. 4º. Lei 8.212/1991, art. 32-C.]]
IV - os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei 13.636/2018: [[Lei 13.636/2018, art. 7º.]]
a) os incisos I e II do caput; e
b) os incisos V a XV do § 1º;
V - (Revogado pela Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 5º).
Redação anterior: [V - o art. 1º da Lei 13.778, de 26/12/2018, na parte em que altera os § 2º e § 3º do art. 9º da Lei 8.036/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 9º. Lei 13.778/2018, art. 1º.]]]
VI - o art. 2º da Lei 13.932, de 11/12/2019: [[Lei 13.932/2019, art. 2º.]]
a) na parte em que altera o § 7º do art. 5º da Lei 8.036/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 5º.]]
b) na parte em que altera o inciso VI do caput do art. 7º da Lei 8.036/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 7º.]]
c) na parte em que altera o caput do art. 17-A da Lei 8.036/1990; e [[Lei 8.036/1990, art. 17-A.]]
d) na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 23 da Lei 8.036/1990: [[Lei 8.036/1990, art. 23.]]
1. o caput;
2. os incisos V e VI do § 1º; e
3. a alínea [c] do § 2º; e
VII - o art. 10 da Lei 13.999, de 18/05/2020: [[Lei 13.999/2020, art. 10.]]
a) na parte em que altera o caput do art. 1º da Lei 13.636/2018; [[Lei 13.636/2018, art. 1º.]]
b) na parte em que altera o § 4º do art. 3º da Lei 13.636/2018; e [[Lei 13.636/2018, art. 3º.]]
c) na parte em que altera o caput e o inciso II do caput do art. 6º da Lei 13.636/2018. [[Lei 13.636/2018, art. 6º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990: [[Lei 13.636/2018, art. 17.]]
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei 8.036/1990; e [[Lei 13.636/2018, art. 13.]]
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em relação ao caput, da Lei 8.036/1990; e [[Lei 13.636/2018, art. 15. Lei 13.636/2018, art. 23.]]
2. (Revogado pela Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 5º)
Redação anterior (Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107/2022, art. 18): [2. quanto aos art. 11, art. 12 e art. 13 desta Medida Provisória; e [[Medida Provisória 1.107/2022, art. 11. Medida Provisória 1.107/2022, art. 12. Medida Provisória 1.107/2022, art. 13.]]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 17/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni