Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024
(D.O. 23/04/2024)

Art. 40

- A Lei 12.087/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


I - [...]
[...]
f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;
[...]
§ 6º-A - O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei 14.818, de 16/01/2024.
§ 6º-B - Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.
[...]] (NR)

Art. 41

- A Lei 10.735, de 11/09/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


I - [...]
[...]
d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993; e
[...]] (NR)

Art. 42

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Márcio Luiz França Gomes - Luiz Marinho