Legislação
Portaria PGFN 2.382, de 26/02/2021
(D.O. 01/03/2021)
- É vedada, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios previstos na Lei 13.988, de 14/04/2020, e no art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002, com os dos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B deste último diploma legal ou com os demais benefícios previstos em parcelamentos disciplinados por lei federal. [[Lei 10.522/2002, art. 10-A. Lei 10.522/2002, art. 10-B. Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]
- Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as seguintes condições e ressalvas:
§ 1º - Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:
I - o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou
II - a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade.
§ 2º - A garantia prevista no inciso I do parágrafo anterior não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei 9.703, de 17/11/1998, e pela Lei 12.099, de 27/11/2009.
§ 4º - Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º desta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo. [[Portaria PGFN 2.382/2021, art. 4º.]]
- Às contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses. [[CF/88, art. 195.]]
- Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
- Nos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria, o valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I - ao valor fixado em Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 10.522, de 19/07/2002; [[Lei 10.522/2002, art. 13.]]
II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de transação de que trata o art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]