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Usucapião especial urbana. Repercussão geral. Tema 815. Julgamento do mérito. CF/88, art. 183. Exigências imposta por legislação infraconstitucional. Impossibilidade.

Postado por legjur.com em 24/09/2015
Trata-se de julgamento do mérito de repercussão geral reconhecida em recurso extraordinário, relatado pelo Min. Dias Toffoli, julgado em 29/04/2015. DJ 04/08/2015 [Doc. LegJur 156.5222.4000.0000)].

Gira a controvérsia em saber se a legislação infraconstitucional pode, ou não, obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da CF/88, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel. A decisão foi no sentido da impossibilidade de a legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento da usucapião especial urbana de que trata o art. 183 da CF/88.

Eis no fundamental o que os diz o relator:


[...].

Contudo, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos, muito embora tenha aquela Corte reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel.

Sem razão, contudo, a decisão recorrida.

Para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

Tendo ficado estabelecido, pelas instâncias ordinárias, que os recorrentes efetivamente preenchiam os requisitos constitucionais formais, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão que deduziram com fundamento em norma constitucional.

Não se pode perder de vista, ademais, que o imóvel em tela está perfeitamente identificado e localizado dentro da área urbana do respectivo município, além de se encontrar regularmente reconhecido pelo poder público municipal, que sobre ele faz incidir e recebe, regularmente, os competentes tributos.

Tampouco se pode descurar da circunstância de que a presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária foi incluída em nossa Carta como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), fato que, inegavelmente, conduz ao «pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade”, além de “garantir o bem-estar de seus habitantes» (art. 182, caput, da Constituição Federal).

Assim, a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se – trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.

Há que se destacar, ainda, a existência de firmes posicionamentos doutrinários a corroborar a conclusão a que aqui se chegou.

[...].» (Min. Dias Toffoli).»


O STJ já teve oportunidade de seguir o entendimento do STF. Eis o acordão:

1.040.296/STJ (Recurso especial. Usucapião rural constitucional. Função social da propriedade rural. Módulo rural. Área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel. Interpretação teleológica da norma. CF/88. Previsão de área máxima a ser usucapida. Inexistência de previsão legal de área mínima. Importância maior ao cumprimento dos fins a que se destina a norma).

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Dias Toffoli. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

Como esta decisão foi tomada em sede de repercussão geral sob os auspícios do CPC, art. 543-A, cujo propósito é uniformizar os julgados das cortes inferiores.

Vale lembrar que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

Consulte o banco de dados do site LegJur sobre os leadingCase (repetitivo e repercussão geral). É só clicar.

LeadingCase

Súmulas

Jurisprudência

Doc. LEGJUR 156.5222.4000.0000

Tema 815 Leading case
STF Recurso extraordinário. Usucapião especial urbana. Repercussão geral. Tema 815/STF. Julgamento do mérito. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo CF/88, art. 183. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XII, XIII, CF/88, art. 6º, caput, CF/88, art. 21, XX, CF/88, art. 22, I, CF/88, art. 24, I, CF/88, art. 30, I e II, § 4º, I, II e III. Lei 6.766/1979, art. 4º, II - Loteamento. Lei 10.257/2001, art. 2º, VI, XIV, Lei 10.257/2001, art. 4º, III, «b, Lei 10.257/2001, art. 9º, Lei 10.257/2001, art. 10, Lei 10.257/2001, art. 11, Lei 10.257/2001, art. 12, Lei 10.257/2001, art. 13, Lei 10.257/2001, art. 14 e Lei 10.257/2001, art. 39 - Estatuto da Cidade. CF/88, art. 183. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 815/STF - Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no CF/88, art. 183, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel.
Tese jurídica fixada: - Preenchidos os requisitos do CF/88, art. 183, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). ... ()


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