Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições
O requerente foi vítima de um golpe financeiro e, apesar de notificar o banco MercadoPago em menos de uma hora após a transação fraudulenta, a instituição não tomou as providências necessárias para bloquear a transferência. O presente pedido visa à restituição dos valores indevidamente transferidos, além da condenação por danos morais, visto que o banco falhou em seu dever de proteção.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o CDC, art. 14, impõe a obrigação de reparar danos causados por falhas na prestação do serviço, especialmente em casos de fraude. Além disso, o CCB/2002, art. 927 estabelece o dever de indenizar quando o prestador de serviços é negligente ou omisso, como ocorreu no presente caso.
Considerações Finais
A presente ação visa garantir que o banco MercadoPago seja responsabilizado pela sua inércia e falha na prestação de serviços, tanto na restituição dos valores quanto na adoção de medidas de segurança adequadas. A reparação por danos morais é justificada pelo abalo causado ao requerente, que sofreu prejuízos materiais e emocionais decorrentes do descumprimento dos deveres de proteção do consumidor.
TÍTULO:
MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL SOBRE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE PRECATÓRIO APÓS RECOLHIMENTO DO ITCMD
Notas Jurídicas
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- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
«- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infra legais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica a esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos, obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma o próprio cidadão esta autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quer que seja, Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e a nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional não tem legitimidade material, para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor dos cidadãos. não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legada das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servido público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
» - Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos
1. Introdução:
A presente manifestação processual tem como objetivo solicitar ao juízo a liberação do alvará judicial para levantamento de valores de precatório, após o devido recolhimento do ITCMD e com a anuência da Fazenda Pública Estadual. O precatório, já reconhecido judicialmente, deve ser liberado ao credor, não havendo impedimentos para o cumprimento da ordem judicial.
Legislação:
Jurisprudência:
Liberação de Alvará Judicial para Precatório
Recolhimento do ITCMD e Fazenda Pública
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte:
O credor tem direito ao levantamento dos valores do precatório, uma vez que todos os trâmites legais, como o recolhimento do ITCMD, foram cumpridos. A atuação da Fazenda Pública limita-se à fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, sendo que, após a anuência da mesma, cabe ao juízo a liberação do alvará.
Legislação:
Jurisprudência:
Atuação da Fazenda Pública em Precatórios
Liberação de Alvará e Recolhimento de Tributos
3. Argumentações Jurídicas Possíveis:
O credor poderá argumentar que o cumprimento das exigências tributárias e a anuência da Fazenda Pública foram realizados corretamente, devendo ser liberados os valores imediatamente. A Fazenda Pública, por sua vez, pode sustentar que o processo de fiscalização foi realizado corretamente, não havendo pendências administrativas.
Legislação:
Jurisprudência:
Argumentação na Liberação de Precatórios
Anuência da Fazenda Pública em Precatórios
4. Natureza Jurídica dos Institutos:
O alvará judicial é o meio pelo qual o juiz autoriza a liberação de valores depositados em juízo. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo devido em transferências patrimoniais, sendo fundamental seu recolhimento para a liberação dos valores. A Fazenda Pública tem a função de fiscalizar o pagamento desse tributo.
Legislação:
Jurisprudência:
Alvará Judicial em Precatórios
ITCMD em Precatórios e Fazenda Pública
5. Prazo Prescricional e Decadencial:
O precatório deve ser pago conforme o cronograma estabelecido pela Constituição. No que tange à prescrição, o prazo para requerer o levantamento do precatório é de cinco anos após o reconhecimento judicial do direito, nos termos do Código Tributário Nacional.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazo Prescricional em Precatórios
Prescrição no Levantamento de Precatórios
6. Prazos Processuais:
O prazo para a expedição do alvará judicial pode variar conforme o andamento do processo e a eventual necessidade de verificação pela Fazenda Pública. Após o recolhimento do ITCMD, a Fazenda Pública deve manifestar sua concordância dentro do prazo estipulado pelo juízo, liberando-se os valores ao credor em seguida.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazo Processual para Liberação de Precatórios
Expedição de Alvará Judicial para Precatórios
7. Provas e Documentos:
Para o pedido de liberação do alvará judicial, é necessário anexar documentos que comprovem o recolhimento do ITCMD, a anuência da Fazenda Pública, além da certidão de trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao precatório.
Legislação:
Jurisprudência:
Documentos para Liberação de Alvará de Precatório
Provas de Recolhimento do ITCMD em Precatórios
8. Defesas Possíveis:
A Fazenda Pública pode levantar questões relacionadas ao recolhimento correto do ITCMD ou à ausência de documentação comprobatória para liberação. Contudo, uma vez que o recolhimento foi realizado e a anuência foi dada, dificilmente a Fazenda terá argumentos sólidos para se opor à liberação dos valores.
Legislação:
Jurisprudência:
Defesa da Fazenda Pública na Liberação de Precatórios
Defesa sobre Recolhimento de ITCMD
9. Legitimidade Ativa e Passiva:
A legitimidade ativa pertence ao credor do precatório, que já teve seu direito reconhecido judicialmente. A legitimidade passiva é da Fazenda Pública, que deve manifestar-se sobre o recolhimento dos tributos.
Legislação:
- CF/88, art. 100 – Legitimidade para receber precatório.
- CTN, art. 155 – Competência da Fazenda Pública para fiscalizar o recolhimento do ITCMD.
Jurisprudência:
Legitimidade da Fazenda na Liberação de Precatórios
Legitimidade do Credor para Precatórios
10. Valor da Causa:
O valor da causa deve ser igual ao montante do precatório, acrescido da correção monetária e eventuais juros legais. Esse valor é fundamental para determinar o cálculo das custas processuais.
Legislação:
Jurisprudência:
Valor da Causa na Liberação de Precatórios
Cálculo das Custas em Precatórios
11. Recurso Cabível:
Caso o pedido de liberação do alvará seja negado, o recurso cabível será o agravo de instrumento, interposto ao Tribunal de Justiça. O prazo para interposição é de 15 dias, contados da intimação da decisão que indeferir o pedido.
Legislação:
Jurisprudência:
Recurso de Agravo para Liberação de Precatórios
Agravo de Instrumento em Liberação de Precatórios
12. Considerações Finais:
O levantamento de precatório depende do cumprimento de obrigações fiscais e da atuação da Fazenda Pública. Após a manifestação favorável da Fazenda, o alvará deve ser expedido imediatamente, garantindo ao credor o direito ao levantamento dos valores depositados em juízo. A celeridade desse processo é fundamental para evitar prejuízos ao credor.