Modelo de Ação indenizatória contra Banco X S.A. por parcelamento automático não autorizado de faturas de cartão de crédito, com pedido de tutela de urgência, danos materiais e morais e inversão do ôn...

Publicado em: 22/04/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial de ação indenizatória ajuizada por consumidor contra Banco X S.A., pela imposição unilateral e automática de parcelamento das faturas de cartão de crédito dos meses de março e abril de 2024, sem autorização ou informação prévia, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor e causando prejuízos financeiros e abalo moral. Requer concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do parcelamento, declaração de nulidade, indenização por danos materiais e morais, inversão do ônus da prova, citação do réu e condenação em custas e honorários. Fundamentação jurídica baseada no CDC, Resolução BACEN 4.549/2017, princípios da boa-fé objetiva e jurisprudência consolidada.

PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
(CPC/2015, art. 319, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, analista de sistemas, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ,
por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA

em face de Banco X S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida das Américas, nº 2000, Bairro Barra da Tijuca, CEP 22640-102, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
(CPC/2015, art. 319, II)

3. DOS FATOS

O Autor é titular de cartão de crédito emitido pelo Réu, utilizado regularmente para suas despesas pessoais e profissionais. Nos meses de março e abril de 2024, o Autor não conseguiu quitar integralmente o valor total das respectivas faturas, realizando, contudo, o pagamento parcial dos valores devidos em cada mês.

Para a surpresa do Autor, ao acessar o extrato de seu cartão de crédito, verificou que o Banco Réu procedeu ao parcelamento automático do saldo remanescente das faturas, sem qualquer solicitação, concordância ou autorização prévia do consumidor. Tal parcelamento foi imposto de forma unilateral e automática, incidindo sobre os valores não quitados, com a cobrança de juros e encargos superiores àqueles do crédito rotativo.

O procedimento se repetiu por dois meses consecutivos, março e abril de 2024, sem que o Autor tivesse sido informado adequadamente sobre as condições do parcelamento, tampouco lhe tenha sido dada a opção de escolha entre as alternativas disponíveis para a quitação do débito, violando seu direito à informação e à liberdade de escolha.

Ressalte-se que o Autor, em momento algum, manifestou interesse em parcelar o débito, tampouco autorizou o banco a fazê-lo, sendo surpreendido com a imposição de parcelas mensais e encargos financeiros não pactuados, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral.
(CPC/2015, art. 319, III)

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o Autor figura como consumidor final dos serviços bancários prestados pelo Réu, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º. Assim, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, art. 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem ao fornecedor o dever de agir com lealdade, transparência e respeito ao consumidor, especialmente em operações financeiras que envolvem encargos e compromissos futuros.

4.2. DA ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO

A imposição de parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, sem autorização expressa do consumidor, viola os princípios da liberdade de escolha, da transparência e da informação (CDC, art. 6º, III e CDC, art. 46). A Resolução BACEN 4.549/2017, art. 2º, prevê que o financiamento mediante linha de crédito para pagamento parcelado deve ser ofertado em condições mais vantajosas ao cliente, mas não autoriza a imposição unilateral do parcelamento, devendo ser observada a livre manifestação de vontade do consumidor.
A Lei 12.865/2013, art. 7º, IV, reforça o dever das instituições financeiras de garantir a liberdade de escolha, a proteção dos interesses econômicos dos usuários e o acesso a informações claras e completas.
No caso, o Réu descumpriu tais deveres, impondo ao Autor encargos e condições não pactuadas, sem prévia ciência ou anuência, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, V.

4.3. DO DANO MATERIAL E MORAL

O parcelamento automático gerou ao Autor prejuízo financeiro, pois passou a arcar com encargos e juros não previstos, além de comprometer sua organização financeira. Ademais, a conduta abusiva do Réu extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera moral do Autor, que se viu privado do direito de gerir livremente suas finanças e foi surpreendido com cobranças indevidas, ensejando o de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação indenizatória proposta por A. J. dos S. em face de Banco X S.A., na qual o autor alega que o réu realizou o parcelamento automático do saldo remanescente de suas faturas de cartão de crédito nos meses de março e abril de 2024, sem sua anuência ou autorização, impondo-lhe encargos e juros não pactuados e causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Requer a declaração de nulidade do parcelamento, devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais, entre outros pedidos.

Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e do Conhecimento

Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a parte autora legítima e havendo interesse e possibilidade jurídica do pedido. Conheço do pedido.

2. Dos Fatos e da Relação de Consumo

Restou incontroverso que o autor é consumidor final dos serviços bancários prestados pelo réu, configurando-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14).

3. Da Ilegalidade do Parcelamento Automático

A documentação acostada aos autos comprova que o banco réu realizou o parcelamento automático do saldo remanescente das faturas do cartão de crédito do autor nos meses de março e abril de 2024, sem que houvesse autorização expressa ou prévia comunicação adequada ao consumidor, contrariando os princípios da transparência e liberdade de escolha (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 46), bem como a Resolução BACEN 4.549/2017, que dispõe sobre a necessidade de oferta e não imposição de linhas diferenciadas de crédito.
A conduta do réu caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, V, ao impor ao consumidor obrigação não previamente ajustada.

4. Do Dano Material e Moral

O parcelamento automático, sem autorização, resultou na cobrança de encargos e juros não pactuados, gerando prejuízo financeiro ao autor, que teria direito à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (CDC, art. 42, parágrafo único).
Ademais, a conduta do réu extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera moral do autor, que foi privado de gerir livremente suas finanças, conforme já reconhecido em precedentes deste Tribunal (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; Apelação Acórdão/TJRJ).

5. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), como requerido.

6. Da Observância ao Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para:

  • Declarar a nulidade do parcelamento automático das faturas dos meses de março e abril de 2024, determinando a recomposição do saldo devedor, com a exclusão de encargos e juros indevidos;
  • Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de encargos e juros, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único;
  • Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros da jurisprudência;
  • Determinar a inversão do ônus da prova em favor do autor;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação;
  • Determinar a imediata suspensão de qualquer novo parcelamento automático, sem prévia e expressa anuência do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

___________________________
Juiz de Direito


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