TÍTULO:
APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO PELO ENTENDIMENTO DE SAISINE
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
Esta apelação é interposta contra a sentença de extinção de uma Ação de Usucapião com base no entendimento de saisine (transmissão imediata da propriedade aos herdeiros com a morte do autor da herança, conforme o CCB/2002, art. 1.784). O autor reside no imóvel há mais de 30 anos, mas este está em nome de sua falecida mãe e de seu pai, com quem não mantém contato. A apelação busca reformar a sentença, alegando que os requisitos para o usucapião extraordinário urbano foram cumpridos.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 – Trata da saisine.
CCB/2002, art. 1.238 – Requisitos para usucapião extraordinário.
Jurisprudência:
Saisine e Usucapião
Extinção de Processo e Usucapião
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
O autor da ação sustenta que, mesmo com a saisine, ele preencheu os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião. A parte contrária, se houver contestação, poderia argumentar que o direito sucessório prevalece sobre a usucapião, mas isso não impede o reconhecimento do direito de posse adquirido ao longo de 30 anos de uso ininterrupto.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 – Saisine e herança.
CCB/2002, art. 1.238 – Aquisição da propriedade por usucapião extraordinário.
Jurisprudência:
Herança e Usucapião
Posse de Herdeiro e Usucapião
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
O principal argumento é que, apesar da existência de herdeiros, o autor adquiriu o imóvel por usucapião, cumprindo os requisitos legais de posse contínua, pacífica e ininterrupta, conforme o CCB/2002, art. 1.238. A saisine não impede que o possuidor adquira a propriedade por usucapião, desde que os elementos legais estejam presentes, e a sentença de extinção deve ser reformada.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.238 – Requisitos para usucapião extraordinário.
CCB/2002, art. 1.784 – Saisine e seus limites.
Jurisprudência:
Argumento de Usucapião
Saisine e Posse
4. Natureza Jurídica dos Institutos
A saisine tem natureza jurídica de transferência imediata da herança, enquanto o usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, que independe de eventual direito de herdeiros. A natureza do usucapião é proteger a posse de quem, de boa-fé ou má-fé, exerce os atributos da propriedade por tempo suficiente, consolidando o direito.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 – Natureza da saisine.
CCB/2002, art. 1.238 – Usucapião extraordinário e seus efeitos.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica do Usucapião
Natureza Jurídica da Saisine
5. Prazo Prescricional e Decadencial
No caso do usucapião extraordinário, o prazo prescricional é de 15 anos, conforme o CCB/2002, art. 1.238. O prazo começa a contar desde o início da posse ininterrupta e pacífica. A extinção do processo por saisine não se justifica, pois o autor já cumpre todos os requisitos para o reconhecimento do usucapião.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.238 – Prazo de 15 anos para usucapião.
CCB/2002, art. 189 – Prescrição e prazos.
Jurisprudência:
Prazo para Usucapião
Prescrição e Usucapião
6. Prazos Processuais
No âmbito da apelação, o prazo processual para interpor o recurso é de 15 dias, conforme o CPC/2015, art. 1.003, §5º. O apelante deve observar estritamente esse prazo, sob pena de perda do direito ao recurso.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.003, §5º – Prazo para interposição de apelação.
CPC/2015, art. 218 – Prazos processuais.
Jurisprudência:
Prazo para Apelação
Prazos Processuais em Usucapião
7. Provas e Documentos que Devem Ser Anexadas ao Pedido
As provas necessárias incluem documentos que comprovem a posse contínua e pacífica do imóvel, tais como contas de água, luz e IPTU em nome do autor, além de depoimentos de testemunhas que possam atestar o tempo de posse. Também é importante incluir certidões negativas que demonstrem a inexistência de ações de reivindicação por parte de herdeiros.
Legislação:
CPC/2015, art. 373 – Ônus da prova.
CCB/2002, art. 1.238 – Provas para o reconhecimento do usucapião.
Jurisprudência:
Provas em Usucapião
Documentação em Usucapião
8. Defesas Possíveis que Podem Ser Alegadas na Contestação
Uma defesa possível é a alegação de que a saisine impede o usucapião, pois a transmissão do bem aos herdeiros foi imediata. No entanto, o autor deve contrapor que o exercício da posse ininterrupta e pacífica prevalece, mesmo que haja herdeiros, e que a saisine não afeta a contagem do tempo de posse.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.784 – Defesa baseada na saisine.
CCB/2002, art. 1.238 – Defesa do usucapião extraordinário.
Jurisprudência:
Defesa em Usucapião
Defesa com Base na Saisine
9. Legitimidade Ativa e Passiva
O autor da ação de usucapião tem legitimidade ativa para pleitear a propriedade do imóvel, enquanto os herdeiros, especialmente o pai, têm legitimidade passiva para contestar a ação. No entanto, se a posse foi exercida de forma exclusiva pelo autor, a contestação com base em saisine não deve prosperar.
Legislação:
CPC/2015, art. 17 – Legitimidade ativa.
CPC/2015, art. 18 – Legitimidade passiva.
Jurisprudência:
Legitimidade em Usucapião
Legitimidade Passiva e Saisine
10. Valor da Causa
O valor da causa deve refletir o valor de mercado do imóvel em questão, conforme estipulado pela legislação, uma vez que se trata de ação que pode resultar na aquisição da propriedade por usucapião.
Legislação:
CPC/2015, art. 292 – Fixação do valor da causa.
CCB/2002, art. 1.238 – Usucapião e valor da causa.
Jurisprudência:
Valor da Causa em Usucapião
Cálculo do Valor da Causa
11. Recurso Cabível
Contra a sentença de extinção do processo, o recurso cabível é a apelação, conforme o CPC/2015, art. 1.009. Se o Tribunal de Justiça mantiver a decisão, será possível interpor recurso especial ao STJ, caso haja violação direta à legislação federal.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.009 – Apelação.
CPC/2015, art. 1.029 – Recurso especial.
Jurisprudência:
Recurso de Apelação em Usucapião
Recurso Cabível em Usucapião
12. Considerações Finais
A apelação tem como objetivo reformar a sentença de extinção, demonstrando que os requisitos para o reconhecimento do usucapião foram devidamente cumpridos pelo autor. A saisine não pode impedir o direito do autor, que possui a posse há mais de 30 anos. A justiça deve prevalecer com base no princípio da função social da propriedade e no direito de posse consolidado.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.238 – Requisitos para usucapião extraordinário.
CCB/2002, art. 1.784 – Saisine e herança.
Jurisprudência:
Considerações Finais em Usucapião
Considerações em Apelação