Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições do Documento
Narrativa Factual: O curador especial atua em defesa do executado por edital em um processo de execução fiscal, onde a execução foi extinta sem resolução do mérito devido à falta de interesse processual pela antieconomicidade da cobrança. A sentença, porém, isentou erroneamente a parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais.
Direito Aplicável: O embate gira em torno da interpretação do CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 485, focando no princípio da causalidade e na obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que deu causa ao processo.
Conceitos e Definições:
- Embargos Infringentes: Recurso que visa modificar decisão não unânime de segunda instância que não acolheu a totalidade dos argumentos vencidos.
- Princípio da Causalidade: Princípio segundo o qual deve ser responsabilizado pelas custas e despesas processuais quem deu causa à instauração do processo.
Considerações Finais
Os embargos são essenciais para corrigir o que se acredita ser um equívoco na interpretação e aplicação dos princípios processuais, assegurando a justiça na distribuição dos ônus decorrentes do processo.
TÍTULO: EMBARGOS INFRINGENTES PARA CONTESTAR A ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÕES JUDICIAIS
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Legitimidade Ativa e Passiva
A legitimidade ativa nos embargos infringentes cabe à parte que sofreu o prejuízo com a decisão divergente, sendo esta geralmente a parte sucumbente em decisão anterior. A legitimidade passiva é da parte que obteve decisão favorável na divergência, geralmente a parte adversa nos autos principais.
Legislação:
- CPC/2015, art. 996: Estabelece a legitimidade para interposição de embargos infringentes.
- CPC/2015, art. 941: Trata da admissibilidade dos embargos infringentes em casos de decisões não unânimes.
Legitimidade Ativa
Legitimidade Passiva
2. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido nos embargos infringentes, neste caso, é a justa fixação ou isenção dos honorários sucumbenciais, assegurando que a decisão judicial respeite os critérios de equidade e proporcionalidade.
Legislação:
- CPC/2015, art. 85: Disciplina sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
- CPC/2015, art. 932: Estabelece as atribuições do relator, incluindo o dever de observar a fixação dos honorários sucumbenciais.
Objeto Jurídico Protegido
Honorários Sucumbenciais
3. Natureza Jurídica dos Honorários Sucumbenciais
Os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica alimentar, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Dessa forma, a discussão sobre sua fixação ou isenção nos embargos infringentes deve considerar a garantia do direito alimentar dos advogados.
Legislação:
- Súmula 306/STJ: Define a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
- CPC/2015, art. 85, § 14: Reforça a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Natureza Jurídica
Honorários Sucumbenciais
4. Fundamentos das Decisões Judiciais
Os embargos infringentes contra a isenção de honorários sucumbenciais devem estar fundamentados na necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na obrigação de fundamentação adequada das decisões judiciais, conforme exige a CF/88, art. 93, IX.
Legislação:
- CF/88, art. 93, IX: Exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.
- CPC/2015, art. 489: Trata dos requisitos essenciais para a fundamentação das decisões judiciais.
Fundamentação das Decisões Judiciais
Proporcionalidade e Razoabilidade
5. Argumentações Jurídicas Possíveis
Nos embargos infringentes, a parte embargante pode argumentar que a isenção dos honorários sucumbenciais afronta os princípios da justiça e equidade, principalmente se a decisão divergir das normas processuais previstas no CPC/2015.
Legislação:
- CPC/2015, art. 85: Trata da obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais.
- CPC/2015, art. 489, § 1º: Estabelece os critérios para a fundamentação das decisões judiciais.
Argumentações Jurídicas
Equidade e Justiça
6. Alcance e Limites da Atuação das Partes
As partes, ao interpor embargos infringentes, devem observar os limites processuais, especialmente quanto à delimitação dos pontos controvertidos na decisão recorrida. A atuação deve focar na divergência específica quanto à fixação ou isenção dos honorários.
Legislação:
- CPC/2015, art. 941, § 3º: Dispõe sobre os limites da interposição dos embargos infringentes.
- CPC/2015, art. 1.022: Trata dos embargos de declaração como forma de esclarecer omissões ou contradições nas decisões.
Alcance e Limites
Embargos Infringentes
7. Natureza Jurídica dos Embargos Infringentes
Os embargos infringentes possuem natureza recursal e visam reformar decisões que não foram unânimes, oferecendo às partes a oportunidade de questionar a divergência, especialmente quanto à isenção de honorários.
Legislação:
- CPC/2015, art. 941: Estabelece os fundamentos e a admissibilidade dos embargos infringentes.
- CPC/2015, art. 1.022: Trata da interposição de embargos de declaração para correção de omissões e contradições.
Natureza Jurídica
Embargos Infringentes
8. Prazo para Interposição dos Embargos
O prazo para interposição dos embargos infringentes deve ser rigorosamente observado, sendo de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida. O descumprimento desse prazo resulta na preclusão do direito de recorrer.
Legislação:
Prazo para Interposição
Preclusão do Direito
9. Prescrição e Decadência no Processo Civil
Embora os embargos infringentes não discutam diretamente prescrição ou decadência, é importante observar que tais institutos podem influenciar a validade do direito material em disputa, especialmente em decisões que tratam de honorários sucumbenciais.
Legislação:
Prescrição e Decadência
Processo Civil
10. Juntada das Provas Obrigatórias
Nos embargos infringentes, a parte embargante deve apresentar todas as provas documentais necessárias para sustentar a sua tese recursal, especialmente no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.
Legislação:
Juntada de Provas
Documentos Obrigatórios
11. Citação e Intimação das Partes
A correta citação e intimação das partes é fundamental para a validade dos embargos infringentes. A ausência de citação ou intimação pode levar à nulidade do processo.
Legislação:
Citação e Intimação
Embargos Infringentes
12. Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais
É importante distinguir entre os honorários contratuais, acordados entre advogado e cliente, e os sucumbenciais, fixados judicialmente. Nos embargos infringentes, a discussão se limita à fixação ou isenção dos honorários sucumbenciais.
Legislação:
Honorários Advocatícios
Sucumbenciais e Contratuais
13. Valor da Causa
O valor da causa nos embargos infringentes deve refletir o montante em disputa, especialmente no que tange aos honorários sucumbenciais, sendo este um critério importante para a análise do recurso.
Legislação:
Valor da Causa
Critérios de Fixação