Modelo de Embargos Infringentes para Honorários Sucumbenciais

Publicado em: 29/04/2024 Processo Civil
Utilize este modelo detalhado de embargos infringentes para contestar a isenção de honorários sucumbenciais em decisões judiciais, com embasamento jurídico completo.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [nº] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [cidade - Estado].

Processo nº [inserir número do processo]

[Nome do Curador Especial], curador especial, [qualificação completa, incluindo nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, endereço], por seu advogado que esta subscreve, instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado à [endereço do escritório], onde recebem notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e seguintes, interpor

EMBARGOS INFRINGENTES

em face de decisão proferida por este douto juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Fatos

No âmbito da execução movida pela Municipalidade contra o executado, representado por este curador especial, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no CPC/2015, art. 485, VI, por ausência superveniente de interesse de agir, reconhecendo a "antieconomicidade" do prosseguimento da execução. Entretanto, na referida sentença, isentou-se a Municipalidade do pagamento dos honorários de sucumbência, em detrimento do princípio da causalidade.

Fundamentos Jurídicos

  1. Da necessidade de condenação em honorários sucumbenciais:

    • Conforme o CPC/2015, art. 85, são devidos honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, calculados sobre o valor "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições do Documento

Narrativa Factual: O curador especial atua em defesa do executado por edital em um processo de execução fiscal, onde a execução foi extinta sem resolução do mérito devido à falta de interesse processual pela antieconomicidade da cobrança. A sentença, porém, isentou erroneamente a parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais.

Direito Aplicável: O embate gira em torno da interpretação do CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 485, focando no princípio da causalidade e na obrigatoriedade de pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que deu causa ao processo.

Conceitos e Definições:

  • Embargos Infringentes: Recurso que visa modificar decisão não unânime de segunda instância que não acolheu a totalidade dos argumentos vencidos.
  • Princípio da Causalidade: Princípio segundo o qual deve ser responsabilizado pelas custas e despesas processuais quem deu causa à instauração do processo.

Considerações Finais

Os embargos são essenciais para corrigir o que se acredita ser um equívoco na interpretação e aplicação dos princípios processuais, assegurando a justiça na distribuição dos ônus decorrentes do processo.

 

TÍTULO: EMBARGOS INFRINGENTES PARA CONTESTAR A ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÕES JUDICIAIS

 


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
  • Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.

 


1. Legitimidade Ativa e Passiva

A legitimidade ativa nos embargos infringentes cabe à parte que sofreu o prejuízo com a decisão divergente, sendo esta geralmente a parte sucumbente em decisão anterior. A legitimidade passiva é da parte que obteve decisão favorável na divergência, geralmente a parte adversa nos autos principais.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 996: Estabelece a legitimidade para interposição de embargos infringentes.
  • CPC/2015, art. 941: Trata da admissibilidade dos embargos infringentes em casos de decisões não unânimes.

Legitimidade Ativa
Legitimidade Passiva

 


 


2. Objeto Jurídico Protegido

O objeto jurídico protegido nos embargos infringentes, neste caso, é a justa fixação ou isenção dos honorários sucumbenciais, assegurando que a decisão judicial respeite os critérios de equidade e proporcionalidade.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 85: Disciplina sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
  • CPC/2015, art. 932: Estabelece as atribuições do relator, incluindo o dever de observar a fixação dos honorários sucumbenciais.

Objeto Jurídico Protegido
Honorários Sucumbenciais

 


 


3. Natureza Jurídica dos Honorários Sucumbenciais

Os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica alimentar, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Dessa forma, a discussão sobre sua fixação ou isenção nos embargos infringentes deve considerar a garantia do direito alimentar dos advogados.

Legislação:

  • Súmula 306/STJ: Define a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
  • CPC/2015, art. 85, § 14: Reforça a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Natureza Jurídica
Honorários Sucumbenciais

 


 


4. Fundamentos das Decisões Judiciais

Os embargos infringentes contra a isenção de honorários sucumbenciais devem estar fundamentados na necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na obrigação de fundamentação adequada das decisões judiciais, conforme exige a CF/88, art. 93, IX.

Legislação:

  • CF/88, art. 93, IX: Exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.
  • CPC/2015, art. 489: Trata dos requisitos essenciais para a fundamentação das decisões judiciais.

Fundamentação das Decisões Judiciais
Proporcionalidade e Razoabilidade

 


 


5. Argumentações Jurídicas Possíveis

Nos embargos infringentes, a parte embargante pode argumentar que a isenção dos honorários sucumbenciais afronta os princípios da justiça e equidade, principalmente se a decisão divergir das normas processuais previstas no CPC/2015.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 85: Trata da obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais.
  • CPC/2015, art. 489, § 1º: Estabelece os critérios para a fundamentação das decisões judiciais.

Argumentações Jurídicas
Equidade e Justiça

 


 


6. Alcance e Limites da Atuação das Partes

As partes, ao interpor embargos infringentes, devem observar os limites processuais, especialmente quanto à delimitação dos pontos controvertidos na decisão recorrida. A atuação deve focar na divergência específica quanto à fixação ou isenção dos honorários.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 941, § 3º: Dispõe sobre os limites da interposição dos embargos infringentes.
  • CPC/2015, art. 1.022: Trata dos embargos de declaração como forma de esclarecer omissões ou contradições nas decisões.

Alcance e Limites
Embargos Infringentes

 


 


7. Natureza Jurídica dos Embargos Infringentes

Os embargos infringentes possuem natureza recursal e visam reformar decisões que não foram unânimes, oferecendo às partes a oportunidade de questionar a divergência, especialmente quanto à isenção de honorários.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 941: Estabelece os fundamentos e a admissibilidade dos embargos infringentes.
  • CPC/2015, art. 1.022: Trata da interposição de embargos de declaração para correção de omissões e contradições.

Natureza Jurídica
Embargos Infringentes

 


 


8. Prazo para Interposição dos Embargos

O prazo para interposição dos embargos infringentes deve ser rigorosamente observado, sendo de 15 dias a contar da intimação da decisão recorrida. O descumprimento desse prazo resulta na preclusão do direito de recorrer.

Legislação:

Prazo para Interposição
Preclusão do Direito

 


 


9. Prescrição e Decadência no Processo Civil

Embora os embargos infringentes não discutam diretamente prescrição ou decadência, é importante observar que tais institutos podem influenciar a validade do direito material em disputa, especialmente em decisões que tratam de honorários sucumbenciais.

Legislação:

Prescrição e Decadência
Processo Civil

 


 


10. Juntada das Provas Obrigatórias

Nos embargos infringentes, a parte embargante deve apresentar todas as provas documentais necessárias para sustentar a sua tese recursal, especialmente no que tange à questão dos honorários sucumbenciais.

Legislação:

Juntada de Provas
Documentos Obrigatórios

 


 


11. Citação e Intimação das Partes

A correta citação e intimação das partes é fundamental para a validade dos embargos infringentes. A ausência de citação ou intimação pode levar à nulidade do processo.

Legislação:

Citação e Intimação
Embargos Infringentes

 


 


12. Honorários Advocatícios Contratuais e Sucumbenciais

É importante distinguir entre os honorários contratuais, acordados entre advogado e cliente, e os sucumbenciais, fixados judicialmente. Nos embargos infringentes, a discussão se limita à fixação ou isenção dos honorários sucumbenciais.

Legislação:

Honorários Advocatícios
Sucumbenciais e Contratuais

 


 


13. Valor da Causa

O valor da causa nos embargos infringentes deve refletir o montante em disputa, especialmente no que tange aos honorários sucumbenciais, sendo este um critério importante para a análise do recurso.

Legislação:

Valor da Causa
Critérios de Fixação

 


 

 


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