TÍTULO: MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESITOS CONTÁBEIS EM PROCESSO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, IX), a decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública, conforme a CF/88, art. 37. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, reforça a obrigação da administração de respeitar a legalidade.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Fundamentação Constitucional
A manifestação sobre quesitos contábeis em processos de financiamento habitacional envolve direitos fundamentais garantidos pela CF/88, como o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A CF/88, art. 5º, LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e na CF/88, art. 5º, LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Legislação: CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV.
Súmula: Súmula 343/STF.
Jurisprudência:
Devido Processo Legal
Ampla Defesa
2. Natureza Jurídica da Perícia Contábil
A perícia contábil em contratos de financiamento habitacional tem natureza jurídica probatória, destinada a esclarecer questões técnicas que demandam conhecimentos específicos, conforme disposto no CPC/2015, art. 464. A manifestação sobre os quesitos propostos pelo perito ou pelas partes visa garantir o equilíbrio na produção da prova, assegurando que todas as partes envolvidas possam questionar os métodos e critérios adotados.
Legislação: CPC/2015, art. 464.
Súmula: Súmula 345/STJ.
Jurisprudência:
Perícia Contábil
Prova Pericial
3. Alcance e Limites da Atuação das Partes
As partes envolvidas no processo têm o direito de participar ativamente da fase de produção de provas, podendo apresentar quesitos ao perito e se manifestar sobre o laudo pericial. De acordo com o CPC/2015, art. 465, § 1º e CPC/2015, art. 465, § 2º, as partes têm o direito de formular quesitos e indicar assistentes técnicos, garantindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Legislação: CPC/2015, art. 465, § 1º e CPC/2015, art. 465, § 2º.
Súmula: Súmula 386/STJ.
Jurisprudência:
Quesitos Periciais
Assistente Técnico
4. Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
O princípio do contraditório assegura que todas as partes possam se manifestar sobre as provas produzidas no processo, incluindo os quesitos contábeis apresentados. Este princípio é fundamental no processo civil brasileiro, sendo uma garantia constitucional prevista na CF/88, art. 5º, LV, da CF/88.
Legislação: CF/88, art. 5º, LV.
Súmula: Súmula 282/STF.
Jurisprudência:
Contraditório
Ampla Defesa
5. Fundamentação Legal do Pedido
O pedido de manifestação sobre os quesitos contábeis deve ser fundamentado no direito à prova e à ampla defesa, conforme prevê o CPC/2015, art. 464. As partes têm o direito de questionar a metodologia utilizada pelo perito e de solicitar esclarecimentos, caso necessário.
Legislação: CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 465.
Súmula: Súmula 395/STJ.
Jurisprudência:
Fundamentação Legal
Pedido Pericial
6. Direito Material Envolvido
O direito material envolvido no processo de financiamento habitacional abrange a relação contratual entre as partes, as obrigações assumidas e as possíveis revisões de cláusulas contratuais com base em cálculos periciais. A análise dos quesitos contábeis pode impactar diretamente na apuração de valores devidos, juros, e correção monetária.
Legislação: CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422.
Súmula: Súmula 381/STJ.
Jurisprudência:
Direito Material
Relação Contratual
7. Prazo Prescricional
O prazo prescricional para revisão de contrato de financiamento habitacional, incluindo questões de perícia contábil, geralmente é de 10 anos, conforme o CCB/2002, art. 205. É importante que as partes observem esse prazo para não incorrer em prescrição do direito de revisar as cláusulas contratuais.
Legislação: CCB/2002, art. 205.
Súmula: Súmula 540/STJ.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional
Contrato de Financiamento
8. Prazo Decadencial
A decadência extingue o próprio direito material, e no contexto dos contratos de consumo, como o de financiamento habitacional, o prazo decadencial para pleitear a revisão de cláusulas abusivas é de 5 anos, conforme o CDC, art. 26.
Legislação: CDC, art. 26.
Súmula: Súmula 38/STJ.
Jurisprudência:
Prazo Decadencial
Contrato de Consumo
9. Decadência e Prescrição
A prescrição extingue o direito de ação, enquanto a decadência extingue o próprio direito material. No contexto de contratos de financiamento habitacional, a decadência pode se aplicar em casos de revisão de cláusulas contratuais baseadas em vícios do contrato, enquanto a prescrição regula o tempo para buscar a tutela judicial desses direitos.
Legislação: CCB/2002, art. 189 e CCB/2002, art. 207.
Súmula: Súmula 291/STJ.
Jurisprudência:
Decadência
Prescrição
10. Juntada das Provas Obrigatórias
A apresentação de provas é essencial para sustentar qualquer alegação no processo. Em questões envolvendo quesitos contábeis, a juntada de documentos que comprovem os cálculos realizados pelo perito, bem como eventuais contestações a esses cálculos, é fundamental para o julgamento da demanda.
Legislação: CPC/2015, art. 434.
Súmula: Súmula 456/STJ.
Jurisprudência:
Juntada de Provas
Prova Documental
11. Defesas Alegadas na Contestação
Na contestação, o réu pode alegar diversas defesas, como a inexistência de débito, a nulidade do contrato, ou ainda a má-fé do autor. No caso de quesitos contábeis, pode-se argumentar que os cálculos realizados pelo perito não refletem a realidade contratual, exigindo nova perícia ou revisão dos quesitos.
Legislação: CPC/2015, art. 335.
Súmula: Súmula 602/STJ.
Jurisprudência:
Defesas na Contestação
Nulidade Contratual
12. Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC/2015, art. 85, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado, a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Em casos de perícia contábil, os honorários podem ser calculados com base no valor econômico da demanda.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
Súmula: Súmula 348/STJ.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios
Fixação de Honorários