Narrativa de Fato e Direito
A petição inicial em questão visa proteger o candidato contra propaganda eleitoral negativa e difamatória, garantindo a igualdade de oportunidades e a moralidade no pleito eleitoral. A ação fundamenta-se na violação dos direitos constitucionais à honra e à imagem, e na legislação eleitoral que regula e proíbe a veiculação de propaganda difamatória. A peça busca a retirada do conteúdo ofensivo, a concessão de direito de resposta, e a condenação do responsável pelos danos causados.
Conceitos e Definições
- Propaganda Eleitoral: Conjunto de ações realizadas pelos candidatos e partidos durante o período eleitoral, com o objetivo de divulgar propostas e captar votos, devendo respeitar os limites legais.
- Difamação: Ato de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, configurando crime previsto no CP, art. 139, com agravante em matéria eleitoral.
- Direito de Resposta: Direito assegurado a quem for alvo de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa durante a campanha eleitoral, permitindo que o ofendido apresente sua versão dos fatos.
Considerações Finais
A petição inicial elaborada é fundamental para a proteção dos candidatos contra práticas abusivas e difamatórias no contexto eleitoral, assegurando a aplicação da legislação e a condução ética das campanhas. A peça processual é instrumental para garantir a justiça e a igualdade no processo eleitoral, preservando a integridade do pleito.
TÍTULO:
AÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E DIFAMATÓRIA NAS ELEIÇÕES DE 2024
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), a decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI). A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA", caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma palavra chave normalmente usada nos acórdãos.
- INTRODUÇÃO AO TEMA:
A propaganda eleitoral negativa, quando utilizada com o objetivo de difamar, caluniar ou injuriar um candidato, viola princípios fundamentais da legislação eleitoral e pode impactar significativamente o equilíbrio do pleito. O presente modelo de petição visa assegurar ao ofendido a reparação necessária, por meio de um pedido de direito de resposta, remoção do conteúdo ofensivo e aplicação das sanções cabíveis.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 58 - Trata do direito de resposta no âmbito eleitoral.
CF/88, art. 5º, X - Garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
Lei 12.965/2014, art. 19 - Marco Civil da Internet, prevê a remoção de conteúdo ofensivo mediante ordem judicial.
Jurisprudência:
Propaganda Eleitoral Negativa
Direito de Resposta Eleitoral
- ALCANCE E LIMITES DA ATUAÇÃO DE CADA PARTE:
As partes em uma ação de propaganda eleitoral negativa são o candidato ofendido (autor) e o responsável pela veiculação da propaganda (réu), que pode ser outro candidato, partido político ou coligação. A atuação das partes deve se restringir à demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos, com base na legislação eleitoral.
Legislação:
CPC/2015, art. 319 - Requisitos da petição inicial.
Lei 9.504/1997, art. 96 - Dispõe sobre as representações e outras ações eleitorais.
Lei 9.504/1997, art. 58, §3º - Competência do juiz eleitoral para julgar ações de direito de resposta.
Jurisprudência:
Competência Eleitoral
Propaganda Eleitoral Competência
- ARGUMENTAÇÕES JURÍDICAS POSSÍVEIS:
O autor pode argumentar que a propaganda eleitoral negativa extrapolou os limites da liberdade de expressão ao veicular informações inverídicas ou distorcidas, com o intuito de prejudicar a imagem do candidato. Deve-se demonstrar que o conteúdo da propaganda causou danos morais e materiais, justificando a aplicação de sanções e o direito de resposta.
Legislação:
CF/88, art. 220 - Garante a liberdade de expressão, mas prevê restrições legais para abusos.
Lei 9.504/1997, art. 58, §1º - Regula o direito de resposta em propaganda eleitoral.
Jurisprudência:
Liberdade de Expressão Eleitoral
Propaganda Eleitoral Inverídica
- NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS ENVOLVIDOS:
O direito de resposta e as sanções aplicáveis em casos de propaganda eleitoral negativa têm natureza compensatória e punitiva, visando reparar o dano causado à imagem do candidato e coibir práticas abusivas no processo eleitoral.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 58, §2º - Define o direito de resposta como um meio de reparação na propaganda eleitoral.
CPC/2015, art. 497 - Regula as ações inibitórias e de reparação.
Jurisprudência:
Direito de Resposta em Propaganda
Sanção Eleitoral
- FUNDAMENTOS DAS DECISÕES JUDICIAIS:
As decisões judiciais em matéria de propaganda eleitoral negativa são fundamentadas na proteção dos direitos fundamentais à honra, imagem e liberdade de expressão, sempre buscando um equilíbrio entre o direito à informação e a proteção contra abusos.
Legislação:
CF/88, art. 5º, X e V - Direitos fundamentais à honra e à imagem.
Lei 9.504/1997, art. 58 - Direito de resposta e remoção de conteúdo.
Jurisprudência:
Fundamento de Decisão Eleitoral
Propaganda Eleitoral Juízo
- FUNDAMENTO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS:
Em situações de propaganda eleitoral negativa, as decisões administrativas podem determinar a suspensão da veiculação do conteúdo ofensivo, além de aplicarem multas e outras penalidades previstas na legislação.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 36, §3º - Competência da Justiça Eleitoral para a imposição de penalidades.
Lei 9.504/1997, art. 45, §1º - Restrições às emissoras de rádio e televisão durante o período eleitoral.
Jurisprudência:
Decisão Administrativa Eleitoral
Sanção Administrativa Eleitoral
- PRAZO PRESCRICIONAL:
O prazo prescricional para a propositura de ações relacionadas a propaganda eleitoral negativa é bastante curto, devendo o candidato prejudicado agir prontamente. Geralmente, o prazo para o exercício do direito de resposta é de 24 horas a partir da veiculação da propaganda.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96, §8º - Estabelece prazos processuais específicos no âmbito eleitoral.
CPC/2015, art. 206 - Prazos prescricionais em ações cíveis, por analogia.
Jurisprudência:
Prazo Prescrição Eleitoral
Prescrição Direito de Resposta
- PRAZO DECADENCIAL:
O prazo decadencial para ações eleitorais envolvendo propaganda negativa pode variar conforme o tipo de ação proposta, mas é sempre essencial que o candidato ofendido não perca o momento adequado para reivindicar seu direito.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 96, §5º - Prazo decadencial para ações eleitorais.
Lei 9.504/1997, art. 73, §12 - Prazos específicos para ações de propaganda irregular.
Jurisprudência:
Prazo Decadencial Eleitoral
Decadência Direito de Resposta
- DECADÊNCIA:
A decadência é um instituto que impede a propositura de ações após o decurso de um prazo fixado pela legislação. No caso de propaganda eleitoral negativa, é crucial respeitar os prazos decadenciais para evitar a perda do direito de ação.
Legislação:
CPC/2015, art. 207 - Regula os efeitos da decadência.
Lei 9.504/1997, art. 73, §14 - Dispõe sobre a decadência no âmbito eleitoral.
Jurisprudência:
Decadência Eleitoral
Perda do Direito Eleitoral
- PRESCRIÇÃO:
A prescrição se refere à perda do direito de exigir um determinado direito devido à inércia da parte interessada por um período de tempo. Em matéria eleitoral, a prescrição aplica-se aos prazos para exercer o direito de resposta ou solicitar sanções por propaganda negativa.
Legislação:
CPC/2015, art. 189 - A prescrição como perda do direito de ação.
Lei 9.504/1997, art. 96 - Prazos para a propositura de ações eleitorais.
Jurisprudência:
Prescrição Propaganda Eleitoral
Prazo Prescrição Resposta
- DA JUNTADA DAS PROVAS OBRIGATÓRIAS:
A juntada de provas é essencial em ações de propaganda eleitoral negativa. O autor deve anexar provas que demonstrem a veiculação da propaganda, o dano causado e a conexão entre o conteúdo e o candidato ofendido.
Legislação:
CPC/2015, art. 434 - Determina a obrigatoriedade de juntada de documentos com a petição inicial.
Lei 9.504/1997, art. 96, §1º - Trata da necessidade de provas para fundamentar ações eleitorais.
Jurisprudência:
Prova em Propaganda Eleitoral
Juntada de Provas Eleitoral
- DEFESAS QUE PODEM SER ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA RESPOSTA OU NAS CONTRARRAZÕES OU NAS ALEGAÇÕES FINAIS:
O réu pode alegar em sua defesa a inexistência de ato difamatório, a licitude da propaganda como exercício da liberdade de expressão, ou ainda, que o conteúdo não causou os danos alegados pelo autor.
Legislação:
CPC/2015, art. 336 - Regula as alegações de defesa na contestação.
Lei 9.504/1997, art. 58, §1º - Trata da contestação em direito de resposta.
Jurisprudência:
Defesa em Propaganda Eleitoral
Contestação Eleitoral
- ARGUMENTOS QUE PODEM SER ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL:
Na petição inicial, o autor deve alegar que a propaganda eleitoral negativa foi veiculada com o propósito de difamar sua imagem, comprometendo a integridade do processo eleitoral e causando danos irreparáveis à sua candidatura.
Legislação:
CPC/2015, art. 319 - Requisitos da petição inicial.
Lei 9.504/1997, art. 58, caput - Direito de resposta e remoção de conteúdo difamatório.
Jurisprudência:
Alegações Petição Eleitoral
Petição Inicial Eleitoral
- LEGITIMIDADE ATIVA:
A legitimidade ativa para propor a ação de propaganda eleitoral negativa é do candidato que se sentiu ofendido pela propaganda. É necessário demonstrar o vínculo entre o conteúdo veiculado e o dano sofrido para legitimar a ação.
Legislação:
CPC/2015, art. 17 - Trata da legitimidade para agir em juízo.
Lei 9.504/1997, art. 96 - Dispõe sobre quem pode propor ações eleitorais.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa Eleitoral
Propaganda Negativa Legitimidade
- OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO:
O objeto jurídico protegido em ações de propaganda eleitoral negativa é a honra, imagem e reputação do candidato, bem como a integridade do processo eleitoral, garantindo que as eleições sejam justas e livres de abusos.
Legislação:
CF/88, art. 5º, X - Protege a honra e a imagem das pessoas.
Lei 9.504/1997, art. 57-D - Proíbe a divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Jurisprudência:
Objeto Jurídico Eleitoral
Proteção da Honra e Imagem