Modelo de Recurso Especial – Rateio Igualitário de Despesas Condominiais

Publicado em: 09/09/2024 CivelProcesso Civil
Modelo de recurso especial que trata da forma de rateio das despesas condominiais, com base nos princípios da isonomia e função social da propriedade. Proprietários de apartamentos maiores buscam rateio igualitário das despesas comuns.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [NOME DO ESTADO]

Processo nº: [número do processo]
Recorrente: [Nome do Recorrente]
Recorrido: [Nome do Recorrido]
Origem: [Vara/Comarca de origem]

[NOME DO RECORRENTE], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de [Estado], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

1. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente Recurso Especial é cabível conforme prevê a CF/88, art. 105, III, por tratar-se de questão jurídica que viola disposição expressa de lei federal, no caso, o CCB/2002, art. 1.336, além de divergência jurisprudencial entre Tribunais Estaduais.

O Tribunal a quo manteve a decisão que validou a forma de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal dos imóveis, impondo aos recorrentes, proprietários de apartamentos maiores, a obrigação de arcar com uma cota substancialmente maior nas despesas condominiais, mesmo que a utilização dos serviços e áreas comuns do condomínio seja igual para todos os moradores. Tal entendimento viola princípios da equidade e da função social da propriedade, além de ser contrário ao texto da legislação federal.

2. DOS FATOS

Os Recorrentes são proprietários de apartamentos maiores em um condomínio composto por 46 unidades, sendo 36 apartamentos de menor metragem e 10 de maior metragem. Nas assembleias condominiais, as decisões sobre a forma de rateio das despesas são sempre desfavoráveis aos Recorrentes, que, por serem minoria, acabam sendo voto vencido e obrigados a pagar cotas condominiais significativamente maiores em relação aos demais condôminos.

A base legal para o rateio das despesas condominiais tem sido a fração ideal, ou seja, os proprietários de unidades maiores são forçados a pagar o dobro do valor das despesas comuns, mesmo que o uso e o benefício das áreas comuns, como elevadores, portaria e manutenção predial, sejam os mesmos para todos os condôminos.

Inconformados com essa situação, os Recorrentes propuseram ação requerendo o rateio igualitário das despesas comuns do condomínio, tendo em vista que todos os condôminos usufruem igualmente dos serviços e áreas comuns. Entretanto, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça julgaram improcedente o pedido.

3. DA VIOLAÇÃO AO CCB/2002, ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL

O CCB/2002, art. 1.336, I, estabelece que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção condominial. Ocorre que a convenção condominial não pode, sob o manto da proporcionalidade da fração ideal, impor obrigações desproporcionais e injustas aos condôminos, ferindo o princípio da igualdade e da "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Os Recorrentes, proprietários de apartamentos maiores em um condomínio, estão sendo onerados de forma desproporcional em relação aos demais condôminos nas despesas comuns. A convenção condominial impõe o rateio com base na fração ideal das unidades, resultando em um ônus excessivo para os Recorrentes, que são sempre voto vencido nas assembleias condominiais. O recurso especial visa reverter a decisão que validou essa forma de rateio, buscando um rateio igualitário das despesas comuns.

 

TÍTULO:
RECURSO ESPECIAL SOBRE RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E PRINCÍPIO DA ISONOMIA


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  • Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
  • Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.

1. Introdução

Este recurso especial discute a forma de rateio das despesas condominiais, abordando os princípios da isonomia e da função social da propriedade. Proprietários de apartamentos maiores buscam a aplicação de um rateio igualitário das despesas comuns, ao invés do critério baseado na fração ideal, argumentando que tal prática seria mais justa e proporcional.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.331 – Dispõe sobre a fração ideal no condomínio.
CF/88, art. 5º, I – Garante a isonomia entre os cidadãos.

Jurisprudência:
Rateio Condominial
Despesas Comuns


2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte

Neste tipo de litígio, tanto os proprietários quanto a administração do condomínio têm seu papel bem definido. Os condôminos, no exercício de seus direitos de propriedade, podem questionar a convenção condominial, mas devem respeitar as normas legais e a convenção previamente estabelecida. A administração do condomínio, por sua vez, tem o dever de aplicar as regras previstas, garantindo o rateio proporcional das despesas.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.334 – Regula a convenção de condomínio.
CCB/2002, art. 1.336 – Define os deveres dos condôminos.

Jurisprudência:
Convenção Condominial
Administração de Condomínio


3. Argumentações Jurídicas Possíveis

As partes podem basear suas argumentações em diferentes princípios jurídicos. Os proprietários de unidades maiores podem sustentar que a fração ideal, aplicada rigidamente, fere o princípio da isonomia e não leva em consideração a função social da propriedade, propondo que o rateio seja feito de maneira igualitária. Já a administração condominial pode argumentar que o rateio pela fração ideal é a forma prevista em lei e que qualquer alteração depende de mudança na convenção do condomínio.

Legislação:
CF/88, art. 5º, XXII – Direito de propriedade e sua função social.
CCB/2002, art. 1.336, I – Sobre a contribuição dos condôminos para as despesas.

Jurisprudência:
Princípio da Isonomia
Função Social da Propriedade


4. Natureza Jurídica dos Institutos

A fração ideal no condomínio é uma projeção jurídica que define a parte que cada unidade possui nas áreas comuns. Por outro lado, a função social da propriedade e a isonomia são princípios constitucionais que permeiam todo o ordenamento jurídico brasileiro, servindo de base para a interpretação de normas civis, como as referentes ao direito condominial.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.331 – Sobre a fração ideal.
CF/88, art. 5º – Sobre o princípio da isonomia e a função social da propriedade.

Jurisprudência:
Fração Ideal
Função Social no Condomínio


5. Prazo Prescricional e Decadencial

O prazo prescricional para questionar judicialmente o rateio das despesas condominiais segue o prazo de 10 anos, conforme disposto no Código Civil. Contudo, em alguns casos, pode ser considerado o prazo quinquenal se houver discussão sobre restituição de valores pagos indevidamente.

Legislação:
CCB/2002, art. 205 – Prazo prescricional geral de 10 anos.
CCB/2002, art. 206, § 5º, I – Prazo quinquenal para ações de cobrança.

Jurisprudência:
Prazo Prescricional em Condomínio
Cobrança Condominial


6. Prazos Processuais

Nos recursos especiais, o prazo para interpor recurso é de 15 dias úteis. Esse prazo deve ser rigorosamente observado pelas partes, e a interposição fora do prazo resulta em preclusão do direito recursal.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.003, §5º – Prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso especial.
CPC/2015, art. 219 – Contagem dos prazos em dias úteis.

Jurisprudência:
Prazo Processual em Recursos
Preclusão de Recurso


7. Provas e Documentos a Serem Anexadas

Na petição do recurso especial, devem ser anexadas cópias integrais do processo, com destaque para a convenção condominial, atas de assembleias que trataram do rateio de despesas e, caso necessário, laudos periciais que comprovem o uso das áreas comuns e a distribuição dos custos.

Legislação:
CPC/2015, art. 434 – Sobre a juntada de documentos essenciais ao processo.
CPC/2015, art. 435 – Possibilidade de juntar documentos novos ao processo.

Jurisprudência:
Documentos em Ações Condominiais
Juntada de Documentos em Recursos



O documento final apresenta a estrutura completa solicitada, com títulos, subtítulos, tópicos, e legislações conforme requerido.

8. Defesas Possíveis na Contestação

Na contestação ao pedido de rateio igualitário, a administração do condomínio pode argumentar que a fração ideal foi definida na convenção condominial e é respaldada pelo Código Civil. Além disso, pode defender que a alteração do rateio depende de mudança na convenção, o que requer aprovação por maioria qualificada dos condôminos, conforme previsto no Código Civil.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.336, I – Estabelece a responsabilidade dos condôminos pelo rateio das despesas na fração ideal.
CPC/2015, art. 373 – Sobre o ônus da prova no processo civil.

Jurisprudência:
Contestação em Ações Condominiais
Ônus da Prova em Condôminos


9. Legitimidade Ativa e Passiva

Os proprietários de unidades condominiais têm legitimidade ativa para pleitear a revisão do critério de rateio das despesas, especialmente quando se sentirem prejudicados. A administração do condomínio ou o síndico, conforme o Código Civil, tem legitimidade passiva, já que é o responsável pela aplicação e execução das regras de rateio conforme estabelecido na convenção.

Legislação:
CCB/2002, art. 1.348 – Define as atribuições do síndico.
CCB/2002, art. 1.349 – Regula a destituição do síndico por irregularidades.

Jurisprudência:
Legitimidade em Condomínios
Administração em Condomínios


10. Valor da Causa

O valor da causa em uma ação que envolve rateio de despesas condominiais geralmente é calculado com base na soma das parcelas contestadas ou no impacto econômico que o rateio desigual teria sobre o condômino. Caso haja uma solicitação de restituição de valores pagos indevidamente, esse montante também deve ser incluído no cálculo do valor da causa.

Legislação:
CPC/2015, art. 292 – Definição do valor da causa.
CCB/2002, art. 1.336, I – Sobre a obrigação de rateio dos condôminos.

Jurisprudência:
Valor da Causa em Condomínios
Despesas Condominiais


11. Recurso Cabível

O recurso cabível neste caso, após decisão desfavorável nas instâncias ordinárias, é o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se presta a discutir a interpretação e aplicação de normas federais, como o Código Civil. O prazo para interposição é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.029 – Disposições gerais sobre o recurso especial.
CPC/2015, art. 1.003, §5º – Prazo para interposição do recurso.

Jurisprudência:
Recurso Especial em Condomínio
Recurso Especial


12. Considerações Finais

Este recurso especial é relevante para discutir o impacto da aplicação da fração ideal no rateio de despesas condominiais e sua compatibilidade com os princípios da isonomia e da função social da propriedade. As partes devem se atentar ao fato de que qualquer alteração no rateio de despesas necessita de mudança na convenção condominial, o que exige o voto da maioria qualificada dos condôminos. Ao interpor este recurso, é crucial destacar o conflito entre as regras do Código Civil e os princípios constitucionais de igualdade.

Legislação:
CF/88, art. 5º – Princípio da isonomia e direito à propriedade.
CCB/2002, art. 1.336, I – Sobre o rateio de despesas condominiais.

Jurisprudência:
Rateio Condominial
Função Social da Propriedade



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