TÍTULO:
RECURSO ESPECIAL SOBRE RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos. Isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
1. Introdução
Este recurso especial discute a forma de rateio das despesas condominiais, abordando os princípios da isonomia e da função social da propriedade. Proprietários de apartamentos maiores buscam a aplicação de um rateio igualitário das despesas comuns, ao invés do critério baseado na fração ideal, argumentando que tal prática seria mais justa e proporcional.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.331 – Dispõe sobre a fração ideal no condomínio.
CF/88, art. 5º, I – Garante a isonomia entre os cidadãos.
Jurisprudência:
Rateio Condominial
Despesas Comuns
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
Neste tipo de litígio, tanto os proprietários quanto a administração do condomínio têm seu papel bem definido. Os condôminos, no exercício de seus direitos de propriedade, podem questionar a convenção condominial, mas devem respeitar as normas legais e a convenção previamente estabelecida. A administração do condomínio, por sua vez, tem o dever de aplicar as regras previstas, garantindo o rateio proporcional das despesas.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.334 – Regula a convenção de condomínio.
CCB/2002, art. 1.336 – Define os deveres dos condôminos.
Jurisprudência:
Convenção Condominial
Administração de Condomínio
3. Argumentações Jurídicas Possíveis
As partes podem basear suas argumentações em diferentes princípios jurídicos. Os proprietários de unidades maiores podem sustentar que a fração ideal, aplicada rigidamente, fere o princípio da isonomia e não leva em consideração a função social da propriedade, propondo que o rateio seja feito de maneira igualitária. Já a administração condominial pode argumentar que o rateio pela fração ideal é a forma prevista em lei e que qualquer alteração depende de mudança na convenção do condomínio.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXII – Direito de propriedade e sua função social.
CCB/2002, art. 1.336, I – Sobre a contribuição dos condôminos para as despesas.
Jurisprudência:
Princípio da Isonomia
Função Social da Propriedade
4. Natureza Jurídica dos Institutos
A fração ideal no condomínio é uma projeção jurídica que define a parte que cada unidade possui nas áreas comuns. Por outro lado, a função social da propriedade e a isonomia são princípios constitucionais que permeiam todo o ordenamento jurídico brasileiro, servindo de base para a interpretação de normas civis, como as referentes ao direito condominial.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.331 – Sobre a fração ideal.
CF/88, art. 5º – Sobre o princípio da isonomia e a função social da propriedade.
Jurisprudência:
Fração Ideal
Função Social no Condomínio
5. Prazo Prescricional e Decadencial
O prazo prescricional para questionar judicialmente o rateio das despesas condominiais segue o prazo de 10 anos, conforme disposto no Código Civil. Contudo, em alguns casos, pode ser considerado o prazo quinquenal se houver discussão sobre restituição de valores pagos indevidamente.
Legislação:
CCB/2002, art. 205 – Prazo prescricional geral de 10 anos.
CCB/2002, art. 206, § 5º, I – Prazo quinquenal para ações de cobrança.
Jurisprudência:
Prazo Prescricional em Condomínio
Cobrança Condominial
6. Prazos Processuais
Nos recursos especiais, o prazo para interpor recurso é de 15 dias úteis. Esse prazo deve ser rigorosamente observado pelas partes, e a interposição fora do prazo resulta em preclusão do direito recursal.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.003, §5º – Prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso especial.
CPC/2015, art. 219 – Contagem dos prazos em dias úteis.
Jurisprudência:
Prazo Processual em Recursos
Preclusão de Recurso
7. Provas e Documentos a Serem Anexadas
Na petição do recurso especial, devem ser anexadas cópias integrais do processo, com destaque para a convenção condominial, atas de assembleias que trataram do rateio de despesas e, caso necessário, laudos periciais que comprovem o uso das áreas comuns e a distribuição dos custos.
Legislação:
CPC/2015, art. 434 – Sobre a juntada de documentos essenciais ao processo.
CPC/2015, art. 435 – Possibilidade de juntar documentos novos ao processo.
Jurisprudência:
Documentos em Ações Condominiais
Juntada de Documentos em Recursos
O documento final apresenta a estrutura completa solicitada, com títulos, subtítulos, tópicos, e legislações conforme requerido.