NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Este requerimento de efeito suspensivo na apelação visa garantir que os efeitos da sentença proferida em primeira instância não sejam executados antes do julgamento definitivo do recurso de apelação, uma vez que a execução imediata pode causar danos irreparáveis ao Apelante. A concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar a irreversibilidade dos efeitos de uma decisão que pode ser reformada pelo Tribunal.
A fundamentação jurídica do requerimento baseia-se nos riscos de dano grave e irreparável que a execução da sentença pode causar ao Apelante, bem como na probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.012, §3º, e CPC/2015, art. 995, parágrafo único.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de requerimento de efeito suspensivo é apropriado para situações em que a execução imediata de uma sentença pode causar prejuízos irreparáveis à parte que interpôs o recurso de apelação. A peça processual deve ser elaborada com base nos princípios constitucionais e processuais civis, assegurando a proteção dos direitos do Apelante até o julgamento definitivo do recurso.
TÍTULO: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DETALHADA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, a decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.", mas não é só; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
O requerimento de efeito suspensivo em apelação baseia-se no direito de assegurar que a execução da sentença de primeiro grau seja suspensa até que o Tribunal Superior analise o mérito da apelação, evitando assim prejuízos irreparáveis ao recorrente. A CF/88 garante o direito ao devido processo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o direito ao devido processo legal.
CPC/2015, art. 995: Estabelece a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Jurisprudência:
2. Princípios que Regem o Instituto do Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo é regido pelos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, visando evitar que a execução provisória de uma sentença possa causar danos ao recorrente, caso a decisão de primeiro grau seja posteriormente reformada.
Legislação:
CPC/2015, art. 995: Dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Jurisprudência:
3. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
O recorrente, ao pleitear o efeito suspensivo, deve demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto a parte contrária pode argumentar a ausência de tais riscos e a necessidade de cumprimento imediato da decisão judicial.
Legislação:
CPC/2015, art. 995, parágrafo único: Estabelece que o efeito suspensivo pode ser concedido quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
CF/88, art. 5º, LIV: Assegura o devido processo legal.
Jurisprudência:
4. Argumentações Jurídicas Possíveis
Ao requerer o efeito suspensivo, o recorrente pode argumentar que a execução da sentença causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, além de destacar a relevância das questões a serem discutidas na apelação. A parte contrária pode rebater tais alegações, defendendo a manutenção da execução provisória.
Legislação:
CPC/2015, art. 995: Autoriza o efeito suspensivo quando demonstrada a urgência ou relevância.
CPC/2015, art. 1.012: Dispõe sobre a execução provisória da sentença.
Jurisprudência:
5. Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
O efeito suspensivo possui natureza cautelar, sendo uma medida excepcional que visa resguardar o direito do recorrente contra os efeitos de uma decisão que ainda não transitou em julgado, prevenindo a ocorrência de danos irreparáveis.
Legislação:
CPC/2015, art. 995: Define as condições para concessão do efeito suspensivo.
CPC/2015, art. 300: Dispõe sobre as medidas cautelares.
Jurisprudência:
6. Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais que concedem ou negam o efeito suspensivo baseiam-se na análise do risco de dano irreparável e da relevância das questões suscitadas no recurso de apelação, bem como na ponderação dos interesses das partes envolvidas.
Legislação:
CPC/2015, art. 995: Define as condições para concessão do efeito suspensivo.
CF/88, art. 5º, XXXV: Assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito fique fora da apreciação judicial.
Jurisprudência:
7. Prazo Prescricional e Prescrição
Não há um prazo prescricional específico para a interposição de recurso de apelação, mas este deve ser apresentado dentro do prazo processual previsto em lei, sob pena de preclusão do direito de recorrer. O prazo é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.003, §5º: Estabelece o prazo de 15 dias úteis para interposição de apelação.
CPC/2015, art. 218: Dispõe sobre a contagem de prazos processuais em dias úteis.
Jurisprudência:
8. Prazo Decadencial e Decadência
Embora a decadência não seja um tema diretamente aplicável ao efeito suspensivo, é importante considerar que a perda do direito de requerer o efeito suspensivo ocorre se o prazo para interposição do recurso for ultrapassado, o que acarreta a preclusão.
Legislação:
CPC/2015, art. 218: Dispõe sobre a contagem de prazos processuais.
CPC/2015, art. 223: Trata dos efeitos da decadência no processo civil.
Jurisprudência:
9. Juntada das Provas Obrigatórias
A demonstração do risco de dano irreparável deve ser acompanhada de provas robustas que justifiquem a concessão do efeito suspensivo. A parte deve apresentar documentos, laudos, e outros meios de prova que corroborem a urgência da medida.
Legislação:
CPC/2015, art. 300: Exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
CPC/2015, art. 373: Estabelece o ônus da prova.
Jurisprudência:
10. Defesas que Podem ser Alegadas na Contestação ou na Resposta
A parte contrária pode contestar o pedido de efeito suspensivo alegando a ausência de risco de dano irreparável e a necessidade de imediata execução da sentença. Pode também argumentar que o recurso não possui probabilidade de provimento, justificando a manutenção da decisão de primeiro grau.
Legislação:
CPC/2015, art. 300: Dispõe sobre as medidas cautelares.
CPC/2015, art. 341: Trata da impugnação específica dos fatos alegados pela parte contrária.
Jurisprudência:
11. Argumentos que Podem ser Alegados na Petição Inicial
Na petição inicial, é crucial argumentar que a execução imediata da sentença acarretará prejuízos irreparáveis, e que o recurso de apelação possui fundadas razões de provimento, justificando assim a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão.
Legislação:
CPC/2015, art. 995: Estabelece as condições para o efeito suspensivo.
CPC/2015, art. 300: Dispõe sobre a tutela de urgência.
Jurisprudência:
12. Honorários Advocatícios Contratuais e da Sucumbência
Os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, em casos de apelação com efeito suspensivo, devem ser estabelecidos considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado, devendo ser fixados de forma proporcional ao valor da causa.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
CPC/2015, art. 86: Dispõe sobre a distribuição dos honorários de sucumbência.
Jurisprudência:
13. Valor da Causa
O valor da causa no requerimento de efeito suspensivo em apelação deve refletir a importância econômica do pedido, especialmente em relação ao potencial impacto financeiro da execução provisória da sentença, considerando os direitos e interesses envolvidos.
Legislação:
CPC/2015, art. 292: Estabelece os critérios para fixação do valor da causa.
CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios.
Jurisprudência: